{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88469,"origem":"stj","sha256_origem":"6d86080cb9c690cfc6f0ae300d4bb5203099790651970d253ae42fc384802337","registro_original":{"id_fonte":"000901559","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2788560","numero_registro":"202404205211","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL.\nPROVAS OBTIDAS EM CELULAR. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndeu parcial provimento ao recurso especial, mas manteve a condenação\ndo agravante por tráfico de drogas nos fatos 13 e 14, com base em\nprovas obtidas de celular apreendido e depoimentos de policiais.\nII. Questão em discussão\n2. A primeira questão em discussão consiste\nem saber se a obtenção de provas de celular sem autorização judicial\nou do acusado é nula.\n3. A segunda questão é verificar se houve nulidade processual pela\njuntada de documentos após o término da instrução processual sem\nintimação da defesa.\n4. A terceira questão é avaliar se há fragilidade probatória que\njustifique a absolvição ou desclassificação para o delito de posse\nde drogas para consumo pessoal.\n5. A quarta questão é determinar se estão preenchidos os requisitos\npara a incidência da minorante do tráfico privilegiado.\nIII. Razões de decidir\n6. A autorização judicial para a quebra de\nsigilo dos dados do celular foi devidamente obtida, e o\nconsentimento do acusado para o acesso ao aparelho foi confirmado,\nnão havendo ilicitude na obtenção das provas.\n7. A juntada de documentos pela acusação antes das alegações finais\nnão trouxe prejuízo concreto à defesa, que teve oportunidade de\nexercer o contraditório e a ampla defesa.\n8. As provas documentais, depoimentos de policiais e conteúdo\nextraído do celular são suficientes para comprovar a prática do\ncrime de tráfico de entorpecentes, inviabilizando a desclassificação\npara uso pessoal ou a absolvição.\n9. A habitualidade delitiva do acusado foi evidenciada pelas\nmensagens no celular e informações policiais, não preenchendo os\nrequisitos para a minorante do tráfico privilegiado.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A obtenção de provas de celular com\nautorização judicial ou consentimento do acusado é válida. 2. A\njuntada de documentos antes das alegações finais não gera nulidade\nsem demonstração de prejuízo concreto à defesa. 3. A habitualidade\ndelitiva impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 6º; Lei 11.343/06, art.\n33, caput e §4º; Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 617.719/RJ, Min.\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ,\nAgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 17.12.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSUAL PENAL - JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS - DEMONSTRAÇÃO\nDE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2727798>>-SC\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES\nCRIMINOSAS - ELEMENTOS CONCRETOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2438748>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eff059bcd18caa49e1643c2ccabf4f8e471fbd265cf94c306b8540ff326a22eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
