# Registro público: STJ — 2078419

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88471/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8d978e1ef39405ecdbc2d579bbdac98f9c5890b5d53abbe0836386acb219a9a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901562
- **Número de registro na fonte:** 202302009003
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCONHECIMENTO DA IDADE DA
VÍTIMA. ERRO DE TIPO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Mato Grosso contra decisão que não conheceu do
recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada absolveu o réu da condenação pelo crime de
estupro de vulnerável, com base no desconhecimento da idade da
vítima, caracterizando erro de tipo.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o desconhecimento da idade da vítima pode excluir o dolo do
agente quanto à condição de vulnerabilidade, caracterizando erro de
tipo, e se a análise dessa questão demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir4. O desconhecimento da idade da vítima pode
excluir o dolo do agente quanto à condição de vulnerabilidade,
caracterizando erro de tipo, conforme o art. 20 do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "O desconhecimento da idade da vítima pode
excluir o dolo do agente quanto à condição de vulnerabilidade,
caracterizando erro de tipo, e a análise dessa questão não pode
demandar reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso
especial".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 20.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, REsp 1.746.712/MG, Rel. Min. Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 14.08.2018.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCONHECIMENTO DA IDADE DA
VÍTIMA. ERRO DE TIPO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Mato Grosso contra decisão que não conheceu do
recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
2. A decisão agravada absolveu o réu da condenação pelo crime de
estupro de vulnerável, com base no desconhecimento da idade da
vítima, caracterizando erro de tipo.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o desconhecimento da idade da vítima pode excluir o dolo do
agente quanto à condição de vulnerabilidade, caracterizando erro de
tipo, e se a análise dessa questão demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir4. O desconhecimento da idade da vítima pode
excluir o dolo do agente quanto à condição de vulnerabilidade,
caracterizando erro de tipo, conforme o art. 20 do Código Penal.
5. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "O desconhecimento da idade da vítima pode
excluir o dolo do agente quanto à condição de vulnerabilidade,
caracterizando erro de tipo, e a análise dessa questão não pode
demandar reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso
especial".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 20.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, REsp 1.746.712/MG, Rel. Min. Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 14.08.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2078419 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b8d978e1ef39405ecdbc2d579bbdac98f9c5890b5d53abbe0836386acb219a9a
- **SHA-256 do comentário:** 08cab5f9da28c16d60d506083e2572533f956f1f00132aafcea819058d9559fa
