# Registro público: STJ — 207638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88472/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68212029ae2542a646a4eb5c2127a32033ac176cb566ecd9d6196c34e7443867

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus,
mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão de
descumprimento de medidas protetivas de urgência no contexto de
violência doméstica.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública e da segurança da vítima,
diante do descumprimento de medidas protetivas de urgência.
III. Razões de decidir3. A custódia cautelar está suficientemente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante o
evidente risco à integridade física e psicológica da vítima, uma vez
que o ora  agravante teria descumprido as medidas protetivas de
urgência anteriormente impostas a ele. Como se não bastasse, de
acordo com o Juízo singular, o acusado responde a vários processos
em contexto de violência doméstica e familiar, em virtude de
descumprimentos de medidas protetivas de urgência.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** As medidas cautelares alternativas à prisão mostraram-se
insuficientes para garantir a proteção da vítima e a ordem pública,
conforme evidenciado pelo histórico de descumprimentos.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência é pacífica no sentido de que o descumprimento de
medidas protetivas justifica a decretação da prisão preventiva,
mesmo na ausência de sentença condenatória transitada em julgado.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser decretada para
garantia da ordem pública e da segurança da vítima em casos de
descumprimento de medidas protetivas de urgência. 2. O
descumprimento reiterado de medidas protetivas justifica a
manutenção da prisão preventiva, mesmo na ausência de sentença
condenatória transitada em julgado. 3. Medidas cautelares
alternativas à prisão podem ser consideradas insuficientes quando
não garantem a proteção da vítima e a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312 e 313; Lei nº
11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 674.418/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, AgRg no HC 660.279/SP, Rel. Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no HC
584.066/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 09.06.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus,
mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão de
descumprimento de medidas protetivas de urgência no contexto de
violência doméstica.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública e da segurança da vítima,
diante do descumprimento de medidas protetivas de urgência.
III. Razões de decidir3. A custódia cautelar está suficientemente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante o
evidente risco à integridade física e psicológica da vítima, uma vez
que o ora  agravante teria descumprido as medidas protetivas de
urgência anteriormente impostas a ele. Como se não bastasse, de
acordo com o Juízo singular, o acusado responde a vários processos
em contexto de violência doméstica e familiar, em virtude de
descumprimentos de medidas protetivas de urgência.
4. As medidas cautelares alternativas à prisão mostraram-se
insuficientes para garantir a proteção da vítima e a ordem pública,
conforme evidenciado pelo histórico de descumprimentos.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o descumprimento de
medidas protetivas justifica a decretação da prisão preventiva,
mesmo na ausência de sentença condenatória transitada em julgado.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser decretada para
garantia da ordem pública e da segurança da vítima em casos de
descumprimento de medidas protetivas de urgência. 2. O
descumprimento reiterado de medidas protetivas justifica a
manutenção da prisão preventiva, mesmo na ausência de sentença
condenatória transitada em julgado. 3. Medidas cautelares
alternativas à prisão podem ser consideradas insuficientes quando
não garantem a proteção da vítima e a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312 e 313; Lei nº
11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 674.418/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, AgRg no HC 660.279/SP, Rel. Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no HC
584.066/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 09.06.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 68212029ae2542a646a4eb5c2127a32033ac176cb566ecd9d6196c34e7443867
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 68212029ae2542a646a4eb5c2127a32033ac176cb566ecd9d6196c34e7443867
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

