{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88473,"origem":"stj","sha256_origem":"4b60576616bc39adcc5052f6a576adafdb2d13020165d0775d093f792b778f66","registro_original":{"id_fonte":"000901564","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"207020","numero_registro":"202404188410","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR.\nIMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO,\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão\npreventiva da agravante, com recomendação de celeridade e\nreavaliação da prisão preventiva.\n2. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, pois\ndiligências pendentes, como a apresentação de laudo pericial de\naparelhos telefônicos apreendidos, não foram cumpridas. Requer a\nconcessão de prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares\nalternativas.\n3. A decisão impugnada considerou que o processo está em fase de\nalegações finais, aplicando a Súmula 52 do STJ.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o\nrelaxamento da prisão preventiva da agravante.\n5. Outra questão é saber se a prisão preventiva pode ser substituída\npor prisão domiciliar, considerando a gravidade do crime imputado.\nIII. Razões de decidir6. A análise do excesso de prazo deve\nconsiderar o princípio da razoabilidade e as particularidades do\ncaso concreto, não se configurando automaticamente pela mera\nextrapolação dos prazos processuais.\n7. A instrução criminal está encerrada, conforme a fase de alegações\nfinais, atraindo a aplicação da Súmula 52 do STJ, que supera a\nalegação de constrangimento por excesso de prazo.\n8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é\ninadequada, pois o crime imputado envolve violência, o que impede a\nconcessão do benefício, conforme a Lei n. 13.769/2018.\nIV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental conhecido parcialmente e,\nnessa extensão, desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A mera extrapolação dos prazos processuais\nnão implica automaticamente o relaxamento da prisão preventiva,\ndevendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade. 2. A\ninstrução criminal encerrada supera a alegação de excesso de prazo,\nconforme a Súmula 52 do STJ. 3. A substituição da prisão preventiva\npor prisão domiciliar é inviável em casos de crimes cometidos com\nviolência.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 318-A;\nSúmula 52 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC\n154.347/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n22/2/2022; STJ, AgRg no HC 649.429/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES\nDA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, D Je 29/03/2021;\nSTJ, AgRg no RHC n. 192.741/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"248932a9f904c04029ac149b9a7e204a5332fa56ca028d258ae142157a8171d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4b60576616bc39adcc5052f6a576adafdb2d13020165d0775d093f792b778f66","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
