# Registro público: STJ — 207020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88473/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88473.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b60576616bc39adcc5052f6a576adafdb2d13020165d0775d093f792b778f66

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901564
- **Número de registro na fonte:** 202404188410
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva da agravante, com recomendação de celeridade e
reavaliação da prisão preventiva.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, pois
diligências pendentes, como a apresentação de laudo pericial de
aparelhos telefônicos apreendidos, não foram cumpridas. Requer a
concessão de prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares
alternativas.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão impugnada considerou que o processo está em fase de
alegações finais, aplicando a Súmula 52 do STJ.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o
relaxamento da prisão preventiva da agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** Outra questão é saber se a prisão preventiva pode ser substituída
por prisão domiciliar, considerando a gravidade do crime imputado.
III. Razões de decidir6. A análise do excesso de prazo deve
considerar o princípio da razoabilidade e as particularidades do
caso concreto, não se configurando automaticamente pela mera
extrapolação dos prazos processuais.
- **Item 7 (texto oficial):** A instrução criminal está encerrada, conforme a fase de alegações
finais, atraindo a aplicação da Súmula 52 do STJ, que supera a
alegação de constrangimento por excesso de prazo.
- **Item 8 (texto oficial):** A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é
inadequada, pois o crime imputado envolve violência, o que impede a
concessão do benefício, conforme a Lei n. 13.769/2018.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental conhecido parcialmente e,
nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A mera extrapolação dos prazos processuais
não implica automaticamente o relaxamento da prisão preventiva,
devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade. 2. A
instrução criminal encerrada supera a alegação de excesso de prazo,
conforme a Súmula 52 do STJ. 3. A substituição da prisão preventiva
por prisão domiciliar é inviável em casos de crimes cometidos com
violência."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 318-A;
Súmula 52 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
154.347/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
22/2/2022; STJ, AgRg no HC 649.429/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, D Je 29/03/2021;
STJ, AgRg no RHC n. 192.741/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva da agravante, com recomendação de celeridade e
reavaliação da prisão preventiva.
2. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, pois
diligências pendentes, como a apresentação de laudo pericial de
aparelhos telefônicos apreendidos, não foram cumpridas. Requer a
concessão de prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares
alternativas.
3. A decisão impugnada considerou que o processo está em fase de
alegações finais, aplicando a Súmula 52 do STJ.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o
relaxamento da prisão preventiva da agravante.
5. Outra questão é saber se a prisão preventiva pode ser substituída
por prisão domiciliar, considerando a gravidade do crime imputado.
III. Razões de decidir6. A análise do excesso de prazo deve
considerar o princípio da razoabilidade e as particularidades do
caso concreto, não se configurando automaticamente pela mera
extrapolação dos prazos processuais.
7. A instrução criminal está encerrada, conforme a fase de alegações
finais, atraindo a aplicação da Súmula 52 do STJ, que supera a
alegação de constrangimento por excesso de prazo.
8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é
inadequada, pois o crime imputado envolve violência, o que impede a
concessão do benefício, conforme a Lei n. 13.769/2018.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental conhecido parcialmente e,
nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A mera extrapolação dos prazos processuais
não implica automaticamente o relaxamento da prisão preventiva,
devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade. 2. A
instrução criminal encerrada supera a alegação de excesso de prazo,
conforme a Súmula 52 do STJ. 3. A substituição da prisão preventiva
por prisão domiciliar é inviável em casos de crimes cometidos com
violência."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 318-A;
Súmula 52 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
154.347/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
22/2/2022; STJ, AgRg no HC 649.429/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, D Je 29/03/2021;
STJ, AgRg no RHC n. 192.741/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 4b60576616bc39adcc5052f6a576adafdb2d13020165d0775d093f792b778f66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 4b60576616bc39adcc5052f6a576adafdb2d13020165d0775d093f792b778f66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 207020 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4b60576616bc39adcc5052f6a576adafdb2d13020165d0775d093f792b778f66
- **SHA-256 do comentário:** 102d89afaadbf1f4c9039e02efb7b6d668c31baf6d65f86f300b67c56e8d8d84
