{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88474,"origem":"stj","sha256_origem":"862abf07236d1ba49e665c36b71c08be35085fb341bf6c5d77e888fd527cebb1","registro_original":{"id_fonte":"000901565","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"959843","numero_registro":"202404271282","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO\nAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO\nCONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de que a\ndecisão da Desembargadora não foi submetida ao colegiado, conforme\nsolicitado pela defesa.\n2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão para que seja\ndeterminado o seguimento do recurso especial e garantindo acesso aos\nlinks das audiências.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse é cabível habeas corpus contra decisão que não conhece ou\ninadmite recurso especial.\nIII. Razões de decidir4. O pedido de reconsideração foi recebido\ncomo agravo regimental, em respeito aos princípios da fungibilidade\nrecursal e da instrumentalidade das formas.\n5. Esta Corte Superior possui entendimento de que não cabe habeas\ncorpus contra decisão que não conhece/inadmite recurso especial.\n6. O agravante não apresentou elementos novos capazes de modificar a\ndecisão combatida, que deve subsistir por seus próprios\nfundamentos.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"Não cabe habeas corpus contra decisão que não\nconhece ou inadmite recurso especial, conforme entendimento\nconsolidado na jurisprudência\".\nDispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes\ncitados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n540.073/SE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em\n12.11.2019; STJ, AgRg no HC 370.903/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 02.02.2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d67cc9c30b3f139f60e2bdf41c683a4e4aa33f7d03e147430daeb2da4c06c3ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
