# Registro público: STJ — 959843

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88474/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 862abf07236d1ba49e665c36b71c08be35085fb341bf6c5d77e888fd527cebb1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de que a
decisão da Desembargadora não foi submetida ao colegiado, conforme
solicitado pela defesa.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante pleiteia a reconsideração da decisão para que seja
determinado o seguimento do recurso especial e garantindo acesso aos
links das audiências.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível habeas corpus contra decisão que não conhece ou
inadmite recurso especial.
III. Razões de decidir4. O pedido de reconsideração foi recebido
como agravo regimental, em respeito aos princípios da fungibilidade
recursal e da instrumentalidade das formas.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento de que não cabe habeas
corpus contra decisão que não conhece/inadmite recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** O agravante não apresentou elementos novos capazes de modificar a
decisão combatida, que deve subsistir por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "Não cabe habeas corpus contra decisão que não
conhece ou inadmite recurso especial, conforme entendimento
consolidado na jurisprudência".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes
citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
540.073/SE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
12.11.2019; STJ, AgRg no HC 370.903/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.02.2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de que a
decisão da Desembargadora não foi submetida ao colegiado, conforme
solicitado pela defesa.
2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão para que seja
determinado o seguimento do recurso especial e garantindo acesso aos
links das audiências.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível habeas corpus contra decisão que não conhece ou
inadmite recurso especial.
III. Razões de decidir4. O pedido de reconsideração foi recebido
como agravo regimental, em respeito aos princípios da fungibilidade
recursal e da instrumentalidade das formas.
5. Esta Corte Superior possui entendimento de que não cabe habeas
corpus contra decisão que não conhece/inadmite recurso especial.
6. O agravante não apresentou elementos novos capazes de modificar a
decisão combatida, que deve subsistir por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "Não cabe habeas corpus contra decisão que não
conhece ou inadmite recurso especial, conforme entendimento
consolidado na jurisprudência".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes
citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
540.073/SE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
12.11.2019; STJ, AgRg no HC 370.903/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.02.2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
