# Registro público: STJ — 205197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88476/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02de4ab9793170fb56f247f3ce6f9ac0c55baa1ba2ed3bf512db93f0700bf4a8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901567
- **Número de registro na fonte:** 202403678974
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO
DEMONSTRADA.  AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, rejeitando a tese de nulidade processual decorrente de
cerceamento de defesa e quebra de cadeia de custódia.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o agravante reitera a tese recursal, aduzindo que
a negativa de acesso à integralidade das informações constantes do
inquérito policial que subsidia a Ação Penal n.
0803341-42.2023.4.05.8302 configurou nulidade por cerceamento de
defesa e quebra de cadeia de custódia.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve nulidade processual por negativa de acesso a documentos do
inquérito policial.
III. Razões de decidir4. O indeferimento da diligência requerida
pela defesa (no sentido de determinar que a autoridade policial
disponibilizasse os supostos ofícios encaminhados a empresas de
telefonia, como forma de identificar os dados cadastrais das
respectivas linhas telefônicas) mostrou-se adequadamente
fundamentado, uma vez que verificada sua impertinência para a
instrução processual.
- **Item 5 (texto oficial):** O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de
discricionariedade regrada do Magistrado processante, que pode
rejeitá-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias,
desnecessárias ou impertinentes para a instrução processual, não
caracterizando cerceamento de defesa.
- **Item 6 (texto oficial):** Não demonstrada a alegada contaminação da cadeia de custódia, uma
vez que os supostos ofícios encaminhados às empresas operadoras de
telefonia sequer foram expedidos, simplesmente porque desnecessários
para a implementação da medida investigativa, qual seja, quebra de
sigilo telemático de aparelho celular apreendido.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "O indeferimento fundamentado de diligências
pela autoridade judicial não configura cerceamento de defesa."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 400, § 1º; CPP, art.
563.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no HC
913.207/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no HC 909.238/PR, Rel. Min. Antonio
Saldanha Pinheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO
DEMONSTRADA.  AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, rejeitando a tese de nulidade processual decorrente de
cerceamento de defesa e quebra de cadeia de custódia.
2. Hipótese em que o agravante reitera a tese recursal, aduzindo que
a negativa de acesso à integralidade das informações constantes do
inquérito policial que subsidia a Ação Penal n.
0803341-42.2023.4.05.8302 configurou nulidade por cerceamento de
defesa e quebra de cadeia de custódia.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve nulidade processual por negativa de acesso a documentos do
inquérito policial.
III. Razões de decidir4. O indeferimento da diligência requerida
pela defesa (no sentido de determinar que a autoridade policial
disponibilizasse os supostos ofícios encaminhados a empresas de
telefonia, como forma de identificar os dados cadastrais das
respectivas linhas telefônicas) mostrou-se adequadamente
fundamentado, uma vez que verificada sua impertinência para a
instrução processual.
5. O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de
discricionariedade regrada do Magistrado processante, que pode
rejeitá-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias,
desnecessárias ou impertinentes para a instrução processual, não
caracterizando cerceamento de defesa.
6. Não demonstrada a alegada contaminação da cadeia de custódia, uma
vez que os supostos ofícios encaminhados às empresas operadoras de
telefonia sequer foram expedidos, simplesmente porque desnecessários
para a implementação da medida investigativa, qual seja, quebra de
sigilo telemático de aparelho celular apreendido.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "O indeferimento fundamentado de diligências
pela autoridade judicial não configura cerceamento de defesa."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 400, § 1º; CPP, art.
563.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no HC
913.207/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no HC 909.238/PR, Rel. Min. Antonio
Saldanha Pinheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 02de4ab9793170fb56f247f3ce6f9ac0c55baa1ba2ed3bf512db93f0700bf4a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 02de4ab9793170fb56f247f3ce6f9ac0c55baa1ba2ed3bf512db93f0700bf4a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

