{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88478,"origem":"stj","sha256_origem":"2918daa418ebeb95c939d2151fd12e5060ca18f7f4159512da55ef1b57420e65","registro_original":{"id_fonte":"000901569","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"204846","numero_registro":"202403596713","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. REMEMBRAMENTO DE PROCESSO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA\nE EXCESSO DE PRAZO. RÉ SOLTO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava\ncerceamento de defesa e excesso de prazo em razão do remembramento\nde processo criminal.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse o remembramento do processo configura cerceamento de defesa e se\nhá excesso de prazo..\nIII. Razões de decidir3. O remembramento do processo foi considerado\nadequado para evitar decisões contraditórias, sendo uma medida\ndentro da discricionariedade do juiz, conforme o art. 80 do CPP.\n4. Não se verificou cerceamento de defesa, pois o prejuízo não foi\ndemonstrado, conforme o princípio pas de nullité sans grief (art.\n563 do CPP).\n5. Não há se falar em excesso de prazo considerando que o acusado\nresponde ao processo em liberdade.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O remembramento de processos é uma medida\ndiscricionária do juiz para evitar decisões contraditórias. 2. A\nalegação de cerceamento de defesa deve ser acompanhada da\ndemonstração de prejuízo. 3. A análise do excesso de prazo deve\nconsiderar a complexidade do caso e a atuação das partes, não se\nconfigurando automaticamente pela mera extrapolação dos prazos\nprocessuais, notadamente quando o acusado aguarda o julgamento em\nliberdade\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 80 e 563.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 545.620/SC, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, j. 23.02.2021; STJ, RHC 120.565/RJ, Rel. Min.\nNefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25.08.2020; STJ, AgRg no RHC n.\n180.897/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em\n16/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 856.477/SP, Rel. Min. Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"536ca92e95753d4fc3d56ad9990929c1d692c6abd8220c922f4812f8a0198ed7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
