{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8848,"origem":"stj","sha256_origem":"d52a29f80424e6d499833afd9e501852135f6d1d65598a619c65151e111809ea","registro_original":{"id_fonte":"000823013","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no TP","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA","numero_processo":"3774","numero_registro":"202200036395","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA\nQUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.\n1. A atribuição de efeito suspensivo aos recursos extraordinários\nreveste-se de caráter excepcional, justificando-se apenas diante da\npresença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito\nalegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo\n(artigos 300, 995 e 1.029, § 5º, I, CPC/15).\n2. No caso em tela, a Corte local, à luz dos elementos probatórios\nque instruem os autos, concluiu pelo afastamento da condenação da\nparte ré ao pagamento da indenização por danos morais.\n2.1. Hipótese em que não resta demonstrada a probabilidade do\ndireito invocado, consistente na chance de êxito do recurso especial\nao qual se pretende conferir efeito suspensivo, ante a possível\nincidência da Súmula 7 do STJ.\n3. Na espécie, ao menos em sede de cognição não exauriente, o\nacórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte, para a\nqual os honorários devem ser fixados segundo a seguinte ordem de\npreferência: \"(i) primeiro, quando houver condenação, devem ser\nfixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii)\nsegundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e\n20%, das seguintes bases de cálculo: (ii.a) sobre o proveito\neconômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii.b) não sendo\npossível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor\natualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não\ncondenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o\nproveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,\ndeverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §\n8º)\" (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/\nAcórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019,\nDJe 29/3/2019).\n3.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o\njulgamento do Tema 1076 dos recursos repetitivos e, por maioria,\ndecidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência\npor apreciação equitativa, ainda que o valor da condenação ou o\nproveito econômico sejam elevados.\n3.2. No caso em apreço os honorários foram fixados no percentual\nlegal mínimo (10% do valor da condenação), não havendo, ao menos em\njuízo de cognição sumária, como acolher a irresignação recursal.\n4. Afastado o fumus boni iuris necessário ao deferimento da tutela\nprovisória, resta prejudicada a análise do periculum in mora, na\nmedida em que os requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015 para\ntal espécie de provimento jurisdicional são cumulativos.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1af4e12e1c34b39cd432e9198244fe3b33ee0682914377c98825ab5c2c65eca4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
