# Registro público: STJ — 3774

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8848/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d52a29f80424e6d499833afd9e501852135f6d1d65598a619c65151e111809ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A atribuição de efeito suspensivo aos recursos extraordinários
reveste-se de caráter excepcional, justificando-se apenas diante da
presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito
alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo
(artigos 300, 995 e 1.029, § 5º, I, CPC/15).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, a Corte local, à luz dos elementos probatórios
que instruem os autos, concluiu pelo afastamento da condenação da
parte ré ao pagamento da indenização por danos morais.
2.1. Hipótese em que não resta demonstrada a probabilidade do
direito invocado, consistente na chance de êxito do recurso especial
ao qual se pretende conferir efeito suspensivo, ante a possível
incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, ao menos em sede de cognição não exauriente, o
acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte, para a
qual os honorários devem ser fixados segundo a seguinte ordem de
preferência: "(i) primeiro, quando houver condenação, devem ser
fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii)
segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e
20%, das seguintes bases de cálculo: (ii.a) sobre o proveito
econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii.b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não
condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §
8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/
Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019,
DJe 29/3/2019).
3.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o
julgamento do Tema 1076 dos recursos repetitivos e, por maioria,
decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência
por apreciação equitativa, ainda que o valor da condenação ou o
proveito econômico sejam elevados.
3.2. No caso em apreço os honorários foram fixados no percentual
legal mínimo (10% do valor da condenação), não havendo, ao menos em
juízo de cognição sumária, como acolher a irresignação recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Afastado o fumus boni iuris necessário ao deferimento da tutela
provisória, resta prejudicada a análise do periculum in mora, na
medida em que os requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015 para
tal espécie de provimento jurisdicional são cumulativos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. A atribuição de efeito suspensivo aos recursos extraordinários
reveste-se de caráter excepcional, justificando-se apenas diante da
presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito
alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo
(artigos 300, 995 e 1.029, § 5º, I, CPC/15).
2. No caso em tela, a Corte local, à luz dos elementos probatórios
que instruem os autos, concluiu pelo afastamento da condenação da
parte ré ao pagamento da indenização por danos morais.
2.1. Hipótese em que não resta demonstrada a probabilidade do
direito invocado, consistente na chance de êxito do recurso especial
ao qual se pretende conferir efeito suspensivo, ante a possível
incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Na espécie, ao menos em sede de cognição não exauriente, o
acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte, para a
qual os honorários devem ser fixados segundo a seguinte ordem de
preferência: "(i) primeiro, quando houver condenação, devem ser
fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii)
segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e
20%, das seguintes bases de cálculo: (ii.a) sobre o proveito
econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii.b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não
condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §
8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/
Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019,
DJe 29/3/2019).
3.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o
julgamento do Tema 1076 dos recursos repetitivos e, por maioria,
decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência
por apreciação equitativa, ainda que o valor da condenação ou o
proveito econômico sejam elevados.
3.2. No caso em apreço os honorários foram fixados no percentual
legal mínimo (10% do valor da condenação), não havendo, ao menos em
juízo de cognição sumária, como acolher a irresignação recursal.
4. Afastado o fumus boni iuris necessário ao deferimento da tutela
provisória, resta prejudicada a análise do periculum in mora, na
medida em que os requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015 para
tal espécie de provimento jurisdicional são cumulativos.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
