# Registro público: STJ — 203773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88480/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d1ceaf92a616a9a6223e6fd65c07e3323cae6efc316819e579b59a8e1750afe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901571
- **Número de registro na fonte:** 202403320330
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TORTURA IMPRÓPRIA. PENA DE DETENÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao
recurso em habeas corpus, determinando a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares alternativas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante sustenta que a prisão preventiva é justificada
pela gravidade concreta da conduta praticada, se fazendo presentes
os requisitos legais previstos no art. 312 do Código Penal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há proporcionalidade entre a pena de detenção cominada ao delito
de tortura imprópria (praticada por omissão) e a prisão preventiva.
III. Razões de decidir4. Há manifesta desproporcionalidade entre a
pena abstratamente cominada ao delito imputado à agravada (tortura
por omissão), punido com detenção, e as características da prisão
preventiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Considerando a natureza da conduta atribuída à agravada, o tempo
já decorrido de prisão processual (imposta em 25/12/2023), a pena
abstratamente cominada ao delito imputado, bem como o objetivo de
preservar a integridade física e psíquica da criança violentada,
mostra-se suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas,
destacando-se a proibição de contato com a criança.
- **Item 6 (texto oficial):** A regra constante do art. 17 da Lei n. 14.344/2022, no sentido de
ser cabível a prisão preventiva em procedimento que tem por objeto
violência doméstica e familiar praticada contra criança e
adolescente, não pode ser aplicada de forma dissociada dos demais
critérios legais previstos na norma penal e processual penal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva deve ser proporcional à
pena privativa de liberdade a ser aplicada em caso de condenação.
- **Item 2 (texto oficial):** A aplicação do art. 17 da Lei n. 14.344/2022 deve guardar
conformidade com os critérios legais previstos na norma penal e
processual penal".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33; Lei n.
9.455/1997, art. 1º, § 2º e § 4º, II; Lei n. 14.344/2022, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 723.735/SP, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Rel. para acórdão Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TORTURA IMPRÓPRIA. PENA DE DETENÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao
recurso em habeas corpus, determinando a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares alternativas.
2. A parte agravante sustenta que a prisão preventiva é justificada
pela gravidade concreta da conduta praticada, se fazendo presentes
os requisitos legais previstos no art. 312 do Código Penal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há proporcionalidade entre a pena de detenção cominada ao delito
de tortura imprópria (praticada por omissão) e a prisão preventiva.
III. Razões de decidir4. Há manifesta desproporcionalidade entre a
pena abstratamente cominada ao delito imputado à agravada (tortura
por omissão), punido com detenção, e as características da prisão
preventiva.
5. Considerando a natureza da conduta atribuída à agravada, o tempo
já decorrido de prisão processual (imposta em 25/12/2023), a pena
abstratamente cominada ao delito imputado, bem como o objetivo de
preservar a integridade física e psíquica da criança violentada,
mostra-se suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas,
destacando-se a proibição de contato com a criança.
6. A regra constante do art. 17 da Lei n. 14.344/2022, no sentido de
ser cabível a prisão preventiva em procedimento que tem por objeto
violência doméstica e familiar praticada contra criança e
adolescente, não pode ser aplicada de forma dissociada dos demais
critérios legais previstos na norma penal e processual penal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva deve ser proporcional à
pena privativa de liberdade a ser aplicada em caso de condenação.
2. A aplicação do art. 17 da Lei n. 14.344/2022 deve guardar
conformidade com os critérios legais previstos na norma penal e
processual penal".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33; Lei n.
9.455/1997, art. 1º, § 2º e § 4º, II; Lei n. 14.344/2022, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 723.735/SP, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Rel. para acórdão Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 1d1ceaf92a616a9a6223e6fd65c07e3323cae6efc316819e579b59a8e1750afe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 203773 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 1d1ceaf92a616a9a6223e6fd65c07e3323cae6efc316819e579b59a8e1750afe
- **SHA-256 do comentário:** ff88fcbfe765d8ccbf62939b3b0535f64d76e89a8cd3fb135eb46b899efccf04
