# Registro público: STJ — 204436

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88481/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a21e38ec3e0de780731a19fd207a21e3a749d651e41806b8c4fa8cfa39ecd5c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. HABEAS CORPUS. EXCEPCIONALIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA
VINCULANTE N. 24. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DES PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por
ausência de lançamento definitivo do tributo, em suposta violação à
Súmula Vinculante n. 24.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é cabível
na ausência de lançamento definitivo do tributo.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da possibilidade de
flexibilização da Súmula Vinculante n. 24 em casos de embaraço à
fiscalização tributária ou indícios de prática de outras infrações
de natureza não fiscal.
III. Razões de decidir4. O trancamento de ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou
ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça admitem a mitigação da Súmula Vinculante n. 24
nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou ante indícios da
prática de outras infrações de natureza não fiscal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O trancamento de ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca
comprovação de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de
indícios de autoria ou materialidade. 2. A Súmula Vinculante n. 24
pode ser mitigada quando o modus operandi envolve a prática de
outros crimes e o embaraço à fiscalização tributária, justificando a
continuidade da persecução penal".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 51.659/CE, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05.05.2016; STJ, RHC 63.480/SP,
Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01.03.2016; STJ, RHC
51.290/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27.08.2019; STJ, AgRg no RHC 155.730/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. HABEAS CORPUS. EXCEPCIONALIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA
VINCULANTE N. 24. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DES PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por
ausência de lançamento definitivo do tributo, em suposta violação à
Súmula Vinculante n. 24.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é cabível
na ausência de lançamento definitivo do tributo.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de
flexibilização da Súmula Vinculante n. 24 em casos de embaraço à
fiscalização tributária ou indícios de prática de outras infrações
de natureza não fiscal.
III. Razões de decidir4. O trancamento de ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou
ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça admitem a mitigação da Súmula Vinculante n. 24
nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou ante indícios da
prática de outras infrações de natureza não fiscal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O trancamento de ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca
comprovação de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de
indícios de autoria ou materialidade. 2. A Súmula Vinculante n. 24
pode ser mitigada quando o modus operandi envolve a prática de
outros crimes e o embaraço à fiscalização tributária, justificando a
continuidade da persecução penal".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 51.659/CE, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05.05.2016; STJ, RHC 63.480/SP,
Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01.03.2016; STJ, RHC
51.290/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27.08.2019; STJ, AgRg no RHC 155.730/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
