{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88482,"origem":"stj","sha256_origem":"65d9fb2d804e6f8bffcbdc3396dc251fa4fac23a0dec158f6c724fe3894bc477","registro_original":{"id_fonte":"000901573","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2750631","numero_registro":"202403558139","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do agravo em recurso especial, em razão da\nintempestividade do agravo.\n2. O acórdão recorrido foi publicado em 30/7/2024, e o agravo em\nrecurso especial foi protocolado em 15/8/2024, fora do prazo legal\nde 15 dias corridos, conforme o art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003,\n§ 5º, do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo\nPenal.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência de comprovação de suspensão do prazo processual no ato\nda interposição do recurso torna o agravo em recurso especial\nintempestivo.\nIII. Razões de decidir4. A Corte Superior pacificou o entendimento\nde que, sob o CPC/2015, a comprovação de feriado local ou suspensão\ndo prazo recursal deve ser feita no ato da interposição do recurso,\nconforme art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.\n5. A intempestividade do recurso é considerada vício grave e\ninsanável, não sendo aplicável o disposto no parágrafo único do art.\n932 do CPC/2015, que trata de vícios sanáveis.\n6. No caso, o agravante não apresentou documento idôneo comprovando\na suspensão do prazo processual no momento da interposição do agravo\nem recurso especial, resultando na intempestividade do recurso.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A comprovação de feriado local ou suspensão\ndo prazo recursal deve ser feita no ato da interposição do recurso,\nconforme o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 2. A intempestividade do\nrecurso é vício grave e insanável, não sendo aplicável o disposto no\nparágrafo único do art. 932 do CPC/2015\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 994, VIII;\nCPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 1.003, § 6º; CPC/2015,\nart. 932, parágrafo único; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AREsp 957.821/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j.\n20/11/2017, DJe 19/12/2017; STJ, AgInt no AREsp 1731185/CE, Rel.\nMin. Benedito Gonçalves, DJe 15/04/2021; STJ, AgRg no AREsp\n1846610/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11/05/2021, DJe\n14/05/2021; STJ, AgRg no AREsp 1540999/SP, Rel. Min. Sebastião Reis\nJúnior, j. 12/05/2020, DJe 19/05/2020; STJ, AgRg no AREsp\n1524332/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 05/11/2019, DJe 28/11/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bd98bc937c8d4d02516677777f0b567d96613bdb41015f0c4d64939237971f84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
