# Registro público: STJ — 2750631

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88482/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65d9fb2d804e6f8bffcbdc3396dc251fa4fac23a0dec158f6c724fe3894bc477

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da
intempestividade do agravo.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido foi publicado em 30/7/2024, e o agravo em
recurso especial foi protocolado em 15/8/2024, fora do prazo legal
de 15 dias corridos, conforme o art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003,
§ 5º, do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo
Penal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de comprovação de suspensão do prazo processual no ato
da interposição do recurso torna o agravo em recurso especial
intempestivo.
III. Razões de decidir4. A Corte Superior pacificou o entendimento
de que, sob o CPC/2015, a comprovação de feriado local ou suspensão
do prazo recursal deve ser feita no ato da interposição do recurso,
conforme art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** A intempestividade do recurso é considerada vício grave e
insanável, não sendo aplicável o disposto no parágrafo único do art.
932 do CPC/2015, que trata de vícios sanáveis.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, o agravante não apresentou documento idôneo comprovando
a suspensão do prazo processual no momento da interposição do agravo
em recurso especial, resultando na intempestividade do recurso.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A comprovação de feriado local ou suspensão
do prazo recursal deve ser feita no ato da interposição do recurso,
conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 2. A intempestividade do
recurso é vício grave e insanável, não sendo aplicável o disposto no
parágrafo único do art. 932 do CPC/2015".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 994, VIII;
CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 1.003, § 6º; CPC/2015,
art. 932, parágrafo único; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AREsp 957.821/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j.
20/11/2017, DJe 19/12/2017; STJ, AgInt no AREsp 1731185/CE, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe 15/04/2021; STJ, AgRg no AREsp
1846610/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11/05/2021, DJe
14/05/2021; STJ, AgRg no AREsp 1540999/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, j. 12/05/2020, DJe 19/05/2020; STJ, AgRg no AREsp
1524332/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 05/11/2019, DJe 28/11/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da
intempestividade do agravo.
2. O acórdão recorrido foi publicado em 30/7/2024, e o agravo em
recurso especial foi protocolado em 15/8/2024, fora do prazo legal
de 15 dias corridos, conforme o art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003,
§ 5º, do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo
Penal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de comprovação de suspensão do prazo processual no ato
da interposição do recurso torna o agravo em recurso especial
intempestivo.
III. Razões de decidir4. A Corte Superior pacificou o entendimento
de que, sob o CPC/2015, a comprovação de feriado local ou suspensão
do prazo recursal deve ser feita no ato da interposição do recurso,
conforme art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.
5. A intempestividade do recurso é considerada vício grave e
insanável, não sendo aplicável o disposto no parágrafo único do art.
932 do CPC/2015, que trata de vícios sanáveis.
6. No caso, o agravante não apresentou documento idôneo comprovando
a suspensão do prazo processual no momento da interposição do agravo
em recurso especial, resultando na intempestividade do recurso.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A comprovação de feriado local ou suspensão
do prazo recursal deve ser feita no ato da interposição do recurso,
conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 2. A intempestividade do
recurso é vício grave e insanável, não sendo aplicável o disposto no
parágrafo único do art. 932 do CPC/2015".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 994, VIII;
CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 1.003, § 6º; CPC/2015,
art. 932, parágrafo único; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AREsp 957.821/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j.
20/11/2017, DJe 19/12/2017; STJ, AgInt no AREsp 1731185/CE, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe 15/04/2021; STJ, AgRg no AREsp
1846610/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11/05/2021, DJe
14/05/2021; STJ, AgRg no AREsp 1540999/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, j. 12/05/2020, DJe 19/05/2020; STJ, AgRg no AREsp
1524332/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 05/11/2019, DJe 28/11/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
