# Registro público: STJ — 2753391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88483/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88483.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 800b25e87ed70a15070edf0679812f22c459dbe2c12f9eaa444187814bbddca3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901574
- **Número de registro na fonte:** 202403596382
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA
SOCIAL. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
relacionado à dosimetria da pena e à valoração da conduta social do
réu.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante alega que a valoração negativa de sua conduta
social, na primeira etapa da dosimetria da pena, carece de motivação
idônea.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o comportamento carcerário pode ser considerado na valoração da
conduta social do réu na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir4. O comportamento carcerário é considerado um
elemento válido para a avaliação da conduta social do réu, conforme
precedentes do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. O comportamento carcerário pode ser
considerado na valoração da conduta social do réu na dosimetria da
pena".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 525.572/DF, Rel. Min. Leopoldo de Arruda
Raposo, Quinta Turma, julgado em 12.11.2019; STJ, HC 373.964/RJ,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA
SOCIAL. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
relacionado à dosimetria da pena e à valoração da conduta social do
réu.
2. A parte agravante alega que a valoração negativa de sua conduta
social, na primeira etapa da dosimetria da pena, carece de motivação
idônea.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o comportamento carcerário pode ser considerado na valoração da
conduta social do réu na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir4. O comportamento carcerário é considerado um
elemento válido para a avaliação da conduta social do réu, conforme
precedentes do STJ.
5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. O comportamento carcerário pode ser
considerado na valoração da conduta social do réu na dosimetria da
pena".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 525.572/DF, Rel. Min. Leopoldo de Arruda
Raposo, Quinta Turma, julgado em 12.11.2019; STJ, HC 373.964/RJ,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2753391 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 800b25e87ed70a15070edf0679812f22c459dbe2c12f9eaa444187814bbddca3
- **SHA-256 do comentário:** f82fdc6a36c2c9a4c9d90edb122e14f91e395a6dae0a481301a1a08718d18748
