# Registro público: STJ — 2753349

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88484/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8f052303d54fb9e70ec0349295e09aeed6e9bb46e31ce0a37703dff5678d9bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, em sede de revisão
criminal, reconhecendo a continuidade delitiva entre crimes
praticados pelo recorrente, fixando pena definitiva e substituindo a
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante alega que, com a diminuição da pena, seria
possível aplicar o acordo de não persecução penal (ANPP), desde que
preenchidos os requisitos legais.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível aplicar o acordo de não persecução quando reconhecida
a continuidade delitiva já em sede de revisão criminal, ou seja,
após o trânsito em julgado.
III. Razões de decidir4. O trânsito em julgado da condenação ocorreu
antes do julgamento do HC 185.913/DF pelo Supremo Tribunal Federal,
o que impede a oferta de ANPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Não houve pedido da parte para aplicação do ANPP no curso do
feito originário, nem na petição inicial da revisão criminal.
- **Item 6 (texto oficial):** Tampouco houve, a rigor, reenquadramento típico da conduta ou
desclassificação, mas somente a redução da pena com o reconhecimento
da continuidade delitiva.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. O acordo de não persecução penal é
inaplicável após o trânsito em julgado. 2. A redução pena por
incidência da continuidade delitiva já em sede revisão criminal não
autoriza a aplicação do ANPP."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 13.964/2019.Jurisprudência
relevante citada:  STF, HC 185.913/DF; STJ, AgRg no REsp n.
2.016.905/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
07.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, em sede de revisão
criminal, reconhecendo a continuidade delitiva entre crimes
praticados pelo recorrente, fixando pena definitiva e substituindo a
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
2. A parte agravante alega que, com a diminuição da pena, seria
possível aplicar o acordo de não persecução penal (ANPP), desde que
preenchidos os requisitos legais.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível aplicar o acordo de não persecução quando reconhecida
a continuidade delitiva já em sede de revisão criminal, ou seja,
após o trânsito em julgado.
III. Razões de decidir4. O trânsito em julgado da condenação ocorreu
antes do julgamento do HC 185.913/DF pelo Supremo Tribunal Federal,
o que impede a oferta de ANPP.
5. Não houve pedido da parte para aplicação do ANPP no curso do
feito originário, nem na petição inicial da revisão criminal.
6. Tampouco houve, a rigor, reenquadramento típico da conduta ou
desclassificação, mas somente a redução da pena com o reconhecimento
da continuidade delitiva.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. O acordo de não persecução penal é
inaplicável após o trânsito em julgado. 2. A redução pena por
incidência da continuidade delitiva já em sede revisão criminal não
autoriza a aplicação do ANPP."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 13.964/2019.Jurisprudência
relevante citada:  STF, HC 185.913/DF; STJ, AgRg no REsp n.
2.016.905/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
07.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
