{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88485,"origem":"stj","sha256_origem":"6803e11766ac1a402d4c6cd836d80f644e44fcba7805b38e2a12dcc07636882d","registro_original":{"id_fonte":"000901576","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74257","numero_registro":"202403031791","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.\nDIREITO DE VISITAÇÃO EM UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO\nLÍQUIDO E CERTO. AGRAVO DES PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de\nsegurança, no qual se pleiteava o direito de visitação da agravante\nao seu companheiro em unidade prisional.\n2. O Tribunal de origem entendeu que a agravante não possuía direito\nlíquido e certo, destacando a gravidade dos fatos imputados ao\nacusado, que teria tentado feminicídio contra a agravante, e a\nnecessidade de proteção à segurança e ordem do estabelecimento\nprisional.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a agravante possui direito líquido e certo ao direito de\nvisitação ao seu companheiro na prisão, considerando as\ncircunstâncias do caso e a segurança da unidade prisional.\n4. Outra questão em discussão é a alegação de violação ao direito de\nautodeterminação feminina e ao princípio da irretroatividade penal,\nem razão da alteração legislativa pela Lei n. 14.994/2024.\nIII. Razões de decidir5. O direito de visitação em unidades\nprisionais não possui caráter absoluto e deve ser ponderado com\noutros princípios, como a segurança e disciplina do estabelecimento.\n6. A decisão das instâncias de origem está em consonância com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a\nrestrição do direito de visitação com base nas circunstâncias do\ncaso concreto.\n7. A inovação recursal impede o conhecimento do argumento relativo à\nirretroatividade de alteração legislativa.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O direito de visitação em unidades\nprisionais não é absoluto e deve ser ponderado com a segurança e\ndisciplina do estabelecimento. 2. A inovação recursal impede o\nconhecimento de argumentos não trazidos nas razões da impetração\".\nDispositivos relevantes citados:  LEP, art. 41, X; Lei n.\n14.994/2024.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RMS 50.246/AP,\nRel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018; STJ,\nAgRg no AREsp 1.767.059/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, AgRg no HC 787.519/SP, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"84495f3a4f472682b02e6e12c371c1077c757ff8f5aa4d1eb7169386cd504284","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
