{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88486,"origem":"stj","sha256_origem":"048a92fd96315e59068327fc4102bee7f41fccb742fdcf19e61076eaeb3b77f2","registro_original":{"id_fonte":"000901577","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"944875","numero_registro":"202403448552","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA\nPENA-BASE. OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da\nQuinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental em habeas\ncorpus, questionando a exasperação da pena-base com base na\nquantidade de droga apreendida.\n2. A decisão embargada manteve a exasperação da pena-base em 1/6\nacima do mínimo legal, considerando a quantidade de droga\napreendida: 1 tijolo de maconha (670g) e 165 porções de maconha\n(542,1g).\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse houve omissão no acórdão embargado ao não considerar as alegações\ndefensivas sobre a elevação da pena-base, limitando-se a reproduzir\nos fundamentos da decisão monocrática.\nIII. Razões de decidir\n4. Não há falar em omissão no acórdão\nembargado, na medida em que analisou de forma suficiente os pedidos\nda defesa, destacando, que, apesar da natureza da maconha ser menos\ndeletéria em comparação a outros entorpecentes, como o crack e a\ncocaína, a quantidade apreendida, mais de 1,2 quilogramas, constitui\nelemento válido para exasperar a sanção inicial na fração de 1/6.\n5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os\nargumentos, mas apenas sobre aqueles necessários ao deslinde da\ncontrovérsia.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Embargos de declaração rejeitados.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade de droga apreendida pode, por\nsi só, constituir fundamento idôneo para a exasperação da pena-base\nno crime de tráfico de drogas. 2.O julgador não está obrigado a se\nmanifestar sobre todos os argumentos, mas apenas sobre aqueles\nnecessários ao deslinde da controvérsia.\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006,\nart. 42.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n922.208/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 778.804/GO, Rel. Min. Joel\nIlan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.08.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f82db178978e661a3c6a0cb49854b4cecbc77da89eb7b0370e76da2d3c77e650","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
