{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88487,"origem":"stj","sha256_origem":"493b022925a18ea457db1a6d08ef02c7f5160b48abfbf621d7199cfae38ed06b","registro_original":{"id_fonte":"000901578","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167954","numero_registro":"202403316368","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO\nPRESIDENCIAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a\ndecisão que não conheceu do pedido de indulto presidencial, sob o\nfundamento de incompetência do Juízo de conhecimento, em razão da\nreincidência do agravante.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse o indulto presidencial previsto no Decreto nº 11.302/2022 pode\nser concedido a apenados reincidentes, considerando a competência do\nJuízo de conhecimento apenas para condenações primárias.\nIII. Razões de decidir3. A jurisprudência desta Corte Superior\nestabelece que o indulto presidencial não pode ser concedido a\napenados reincidentes, conforme o art. 12 do Decreto nº 11.302/2022.\n4. A competência para análise do pedido de indulto em casos de\nreincidência é do Juízo das Execuções, não do Juízo de conhecimento.\n5. A decisão de origem está em conformidade com a jurisprudência\ndesta Corte, não havendo reparos a serem feitos.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O indulto presidencial previsto no Decreto\nnº 11.302/2022 não pode ser concedido a apenados reincidentes. 2. A\ncompetência para análise do pedido de indulto em casos de\nreincidência é do Juízo das Execuções.\".\nDispositivos relevantes citados:  Decreto nº 11.302/2022, art. 12.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 894.844/SP, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024;\nSTJ, AgRg no HC 895.982/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,\njulgado em 18/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8c2b65106ff308307a37b602cc7800c0a1555cdbb289252670ce6663a83b920b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
