# Registro público: STJ — 2167954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88487/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 493b022925a18ea457db1a6d08ef02c7f5160b48abfbf621d7199cfae38ed06b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO
PRESIDENCIAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a
decisão que não conheceu do pedido de indulto presidencial, sob o
fundamento de incompetência do Juízo de conhecimento, em razão da
reincidência do agravante.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o indulto presidencial previsto no Decreto nº 11.302/2022 pode
ser concedido a apenados reincidentes, considerando a competência do
Juízo de conhecimento apenas para condenações primárias.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência desta Corte Superior
estabelece que o indulto presidencial não pode ser concedido a
apenados reincidentes, conforme o art. 12 do Decreto nº 11.302/2022.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A competência para análise do pedido de indulto em casos de
reincidência é do Juízo das Execuções, não do Juízo de conhecimento.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão de origem está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte, não havendo reparos a serem feitos.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O indulto presidencial previsto no Decreto
nº 11.302/2022 não pode ser concedido a apenados reincidentes. 2. A
competência para análise do pedido de indulto em casos de
reincidência é do Juízo das Execuções.".
Dispositivos relevantes citados:  Decreto nº 11.302/2022, art. 12.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 894.844/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024;
STJ, AgRg no HC 895.982/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 18/6/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO
PRESIDENCIAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a
decisão que não conheceu do pedido de indulto presidencial, sob o
fundamento de incompetência do Juízo de conhecimento, em razão da
reincidência do agravante.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o indulto presidencial previsto no Decreto nº 11.302/2022 pode
ser concedido a apenados reincidentes, considerando a competência do
Juízo de conhecimento apenas para condenações primárias.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência desta Corte Superior
estabelece que o indulto presidencial não pode ser concedido a
apenados reincidentes, conforme o art. 12 do Decreto nº 11.302/2022.
4. A competência para análise do pedido de indulto em casos de
reincidência é do Juízo das Execuções, não do Juízo de conhecimento.
5. A decisão de origem está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte, não havendo reparos a serem feitos.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O indulto presidencial previsto no Decreto
nº 11.302/2022 não pode ser concedido a apenados reincidentes. 2. A
competência para análise do pedido de indulto em casos de
reincidência é do Juízo das Execuções.".
Dispositivos relevantes citados:  Decreto nº 11.302/2022, art. 12.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 894.844/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024;
STJ, AgRg no HC 895.982/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 18/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
