{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88488,"origem":"stj","sha256_origem":"49d303455b8acc108074b2eb5ee3639f2b0561a6fa479a6c018b10fa58cc95f1","registro_original":{"id_fonte":"000901579","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2752945","numero_registro":"202403582483","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. REEXAME DE\nPROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso\nespecial, mantendo a condenação por fraude em licitação.\n2. O Tribunal de origem constatou a autoria e materialidade\ndelitivas, destacando a responsabilidade do recorrente na\nsolicitação da compra superfaturada e na indicação das empresas\nparticipantes do certame.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse há provas suficientes para embasar a condenação do recorrente por\nfraude em licitação, considerando a alegação de inexistência de\nprovas suficientes pela defesa.\nIII. Razões de decidir5. A Corte de origem constatou que a autoria e\na materialidade delitivas foram suficientemente comprovadas,\nexplicitando que o recorrente, então responsável pela Secretaria da\nEducação, fraudou licitação em prejuízo da Fazenda Pública.\n6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância\nespecial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para\nconfiguração do tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, é\nnecessária a demonstração da quebra do caráter competitivo entre os\nlicitantes, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O Tribunal de origem constatou a autoria e\nmaterialidade delitivas, destacando a responsabilidade do recorrente\nna solicitação da compra superfaturada e na indicação das empresas\nparticipantes do certame. 2.O reexame de provas é inviável em sede\nde recurso especial, conforme Súmula 7/STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.666/1993, art. 90; Código\nPenal, art. 337-F. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nAREsp n. 2.338.164/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.035.619/SP,\nRel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e1a717b5fd2e8cabc2eb8620cecbadd6f84f7b6084911d5ba79650309a13d69f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
