# Registro público: STJ — 2752945

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88488/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49d303455b8acc108074b2eb5ee3639f2b0561a6fa479a6c018b10fa58cc95f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, mantendo a condenação por fraude em licitação.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem constatou a autoria e materialidade
delitivas, destacando a responsabilidade do recorrente na
solicitação da compra superfaturada e na indicação das empresas
participantes do certame.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se há provas suficientes para embasar a condenação do recorrente por
fraude em licitação, considerando a alegação de inexistência de
provas suficientes pela defesa.
III. Razões de decidir5. A Corte de origem constatou que a autoria e
a materialidade delitivas foram suficientemente comprovadas,
explicitando que o recorrente, então responsável pela Secretaria da
Educação, fraudou licitação em prejuízo da Fazenda Pública.
- **Item 6 (texto oficial):** A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para
configuração do tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, é
necessária a demonstração da quebra do caráter competitivo entre os
licitantes, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O Tribunal de origem constatou a autoria e
materialidade delitivas, destacando a responsabilidade do recorrente
na solicitação da compra superfaturada e na indicação das empresas
participantes do certame. 2.O reexame de provas é inviável em sede
de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.666/1993, art. 90; Código
Penal, art. 337-F. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp n. 2.338.164/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.035.619/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, mantendo a condenação por fraude em licitação.
2. O Tribunal de origem constatou a autoria e materialidade
delitivas, destacando a responsabilidade do recorrente na
solicitação da compra superfaturada e na indicação das empresas
participantes do certame.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se há provas suficientes para embasar a condenação do recorrente por
fraude em licitação, considerando a alegação de inexistência de
provas suficientes pela defesa.
III. Razões de decidir5. A Corte de origem constatou que a autoria e
a materialidade delitivas foram suficientemente comprovadas,
explicitando que o recorrente, então responsável pela Secretaria da
Educação, fraudou licitação em prejuízo da Fazenda Pública.
6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para
configuração do tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, é
necessária a demonstração da quebra do caráter competitivo entre os
licitantes, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O Tribunal de origem constatou a autoria e
materialidade delitivas, destacando a responsabilidade do recorrente
na solicitação da compra superfaturada e na indicação das empresas
participantes do certame. 2.O reexame de provas é inviável em sede
de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.666/1993, art. 90; Código
Penal, art. 337-F. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp n. 2.338.164/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.035.619/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
