# Registro público: STJ — 973511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88490/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19e7c15b94325623c975703eb721eb0f7c4fa1a23407aef2bea5bf55ab80cc65

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO
DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE
AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que quando
há crime praticado mediante violência e grave ameaça, na fase de
execução, a prisão domiciliar não é cabível.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a agravante foi condenada nos termos do art. 217-A,
caput, do Código Penal e no art. 240, caput, do Estatuto da Criança
e do Adolescente.
- **Item 3 (texto oficial):** A autoridade tida como coatora registrou, conforme assinalado
pelo Relatório de Estudo Social e pelo Relatório do Conselho
Tutelar, que  as crianças possuem o apoio da avó materna e do pai,
além de frisar o "cometimento de crimes gravíssimos contra crianças
na mesma residência que seus filhos moram demonstra o descompromisso
da reeducanda com o princípio da proteção integral, circunstância
paradoxal com as alegações da defesa e com a razão pela qual existe
a concessão da prisão especial", não havendo, portanto, flagrante
ilegalidade a ser corrigida por meio do presente writ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO
DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE
AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que quando
há crime praticado mediante violência e grave ameaça, na fase de
execução, a prisão domiciliar não é cabível.
2. Na hipótese, a agravante foi condenada nos termos do art. 217-A,
caput, do Código Penal e no art. 240, caput, do Estatuto da Criança
e do Adolescente.
3. A autoridade tida como coatora registrou, conforme assinalado
pelo Relatório de Estudo Social e pelo Relatório do Conselho
Tutelar, que  as crianças possuem o apoio da avó materna e do pai,
além de frisar o "cometimento de crimes gravíssimos contra crianças
na mesma residência que seus filhos moram demonstra o descompromisso
da reeducanda com o princípio da proteção integral, circunstância
paradoxal com as alegações da defesa e com a razão pela qual existe
a concessão da prisão especial", não havendo, portanto, flagrante
ilegalidade a ser corrigida por meio do presente writ.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
