{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88491,"origem":"stj","sha256_origem":"524b6f1f157f28df83ad1f564ccc46a3ef08e81a70f6234b74a0093bdbd70c40","registro_original":{"id_fonte":"000901582","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"204868","numero_registro":"202403609810","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO\nBANCÁRIO E TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO DES\nPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu\nprovimento ao recurso ordinário em habeas corpus, anulando decisões\njudiciais que determinaram a quebra de sigilo bancário e telefônico\nno âmbito de investigação por corrupção passiva e participação em\norganização criminosa.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse as decisões judiciais que determinaram a quebra de sigilo\nbancário e telefônico foram devidamente fundamentadas, conforme\nexigido pela Constituição da República e pelo Código de Processo\nPenal.\nIII. Razões de decidir3. A decisão de quebra de sigilo bancário foi\nconsiderada nula por falta de fundamentação concreta, não havendo\nreferência às razões de pedir do órgão acusador ou a elementos\nespecíficos que justificassem a medida.\n4. A decisão de quebra de sigilo telefônico também foi considerada\nnula pelos mesmos motivos, não apresentando fundamentação suficiente\nque demonstrasse a necessidade e a utilidade da medida.\n5. As provas obtidas por meio das quebras de sigilo foram\nconsideradas ilícitas e inadmissíveis, não havendo outros elementos\nprobatórios idôneos e independentes que sustentem a acusação,\nconfigurando constrangimento ilegal.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão que determina a quebra de sigilo\nbancário e telefônico deve conter fundamentação concreta e\nespecífica, justificando a necessidade e a utilidade da medida. 2. A\nausência de fundamentação adequada torna nula a decisão e\ninadmissíveis as provas obtidas por meio dela\".\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, X e LVI; CPP,\nart. 157.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, RMS 51273 SP, Rel. Min. Jorge\nMussi, Quinta Turma, julgado em 11.12.2018; STJ, HC 388012 RJ, Rel.\nMin. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.05.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a586ff30b66583318a60df5143340bdaf12cdfed8225d5bce96147f68148b315","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
