# Registro público: STJ — 2179825

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88492/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88492.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 055c468352a8defe4d70e315b07d4ccea528cdfab6bd38c66cfcc2118ddcb9ef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901583
- **Número de registro na fonte:** 202404129123
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS INVALIDADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS
PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso
especial interposto por acusados, absolvendo-os da imputação de
roubo majorado, em razão da inobservância das formalidades do art.
226 do CPP no reconhecimento de pessoas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o reconhecimento de pessoas realizado sem a observância do art.
226 do CPP pode fundamentar condenação criminal, mesmo quando
corroborado por outras provas.
III. Razões de decidir3. O reconhecimento de pessoas deve observar o
procedimento previsto no art. 226 do CPP, cujas formalidades
constituem garantia mínima para o suspeito.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido
o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro
para condenação, mesmo se confirmado em juízo.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, não foram apresentadas provas seguras de autoria
delitiva, além da inobservância dos requisitos legais para o
procedimento de reconhecimento.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o
procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. A
inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para
condenação. 3. A condenação pode ser fundamentada em outras provas
que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de
reconhecimento."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27.04.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS INVALIDADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS
PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso
especial interposto por acusados, absolvendo-os da imputação de
roubo majorado, em razão da inobservância das formalidades do art.
226 do CPP no reconhecimento de pessoas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o reconhecimento de pessoas realizado sem a observância do art.
226 do CPP pode fundamentar condenação criminal, mesmo quando
corroborado por outras provas.
III. Razões de decidir3. O reconhecimento de pessoas deve observar o
procedimento previsto no art. 226 do CPP, cujas formalidades
constituem garantia mínima para o suspeito.
4. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido
o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro
para condenação, mesmo se confirmado em juízo.
5. No caso, não foram apresentadas provas seguras de autoria
delitiva, além da inobservância dos requisitos legais para o
procedimento de reconhecimento.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o
procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. A
inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para
condenação. 3. A condenação pode ser fundamentada em outras provas
que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de
reconhecimento."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27.04.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP -
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA)
   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 652284>>-SC, <<RHC 139037>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2205591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148971/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2248040](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147977/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2186380](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89545/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** e11e5193664b33be1edd3e49ade4e6498d1ed9c8791031062fe3a7ac143b087e
- **SHA-256 do registro documental:** 055c468352a8defe4d70e315b07d4ccea528cdfab6bd38c66cfcc2118ddcb9ef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2179825 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 055c468352a8defe4d70e315b07d4ccea528cdfab6bd38c66cfcc2118ddcb9ef
- **SHA-256 do comentário:** 83367e7f63f68a3fc262d5db1fae0bf6dfb3912a700117400ab7f873286a7530
