# Registro público: STJ — 2788440

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88494/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97c74cd73693a315a6b5eea8cf20418c2a4c649c900cc6076efe0e22329c0f40

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901585
- **Número de registro na fonte:** 202404197481
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTORSÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
condenação do agravante pelo delito de extorsão, nos termos do art.
158, caput, do Código Penal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A Corte estadual reverteu a sentença desclassificatória para
condenar o agravante, destacando que ele constrangeu a vítima
mediante grave ameaça a entregar-lhe a quantia de R$1.200,00, sob a
alegação de cobrança de dívida por suposto furto de porcos.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, baseou-se em
depoimentos da vítima e de testemunhas que presenciaram as ameaças
realizadas pelo acusado no local de trabalho da vítima.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por extorsão pode ser mantida com base na palavra da
vítima e em depoimentos de testemunhas, diante de inconsistências
no relato do agravante e ausência de boletim de ocorrência que
corrobore o suposto furto de porcos.
- **Item 5 (texto oficial):** Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial de
cumprimento de pena, considerando a reincidência do agravante e a
gravidade do crime cometido.
III. Razões de decidir6. A palavra da vítima possui especial
relevância em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada
por outras provas, conforme jurisprudência consolidada.
- **Item 7 (texto oficial):** Inconsistências no relato do agravante e a inexistência de
boletim de ocorrência corroboram a decisão de manter a condenação
por extorsão.
- **Item 8 (texto oficial):** A fixação do regime inicial fechado é justificada pela
reincidência do agravante e pela gravidade do crime cometido,
conforme art. 33, §2º, "b" do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais
possui especial relevância quando corroborada por outras provas. 2.
A reincidência e a gravidade do crime justificam a fixação do regime
inicial fechado para cumprimento de pena".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 158, caput;
Código Penal, art. 33, §2º, "b".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.598.492/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
1.985.594/GO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em
19/4/2022; STJ, AREsp n. 2.305.129/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 26/11/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTORSÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
condenação do agravante pelo delito de extorsão, nos termos do art.
158, caput, do Código Penal.
2. A Corte estadual reverteu a sentença desclassificatória para
condenar o agravante, destacando que ele constrangeu a vítima
mediante grave ameaça a entregar-lhe a quantia de R$1.200,00, sob a
alegação de cobrança de dívida por suposto furto de porcos.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, baseou-se em
depoimentos da vítima e de testemunhas que presenciaram as ameaças
realizadas pelo acusado no local de trabalho da vítima.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por extorsão pode ser mantida com base na palavra da
vítima e em depoimentos de testemunhas, diante de inconsistências
no relato do agravante e ausência de boletim de ocorrência que
corrobore o suposto furto de porcos.
5. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial de
cumprimento de pena, considerando a reincidência do agravante e a
gravidade do crime cometido.
III. Razões de decidir6. A palavra da vítima possui especial
relevância em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada
por outras provas, conforme jurisprudência consolidada.
7. Inconsistências no relato do agravante e a inexistência de
boletim de ocorrência corroboram a decisão de manter a condenação
por extorsão.
8. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela
reincidência do agravante e pela gravidade do crime cometido,
conforme art. 33, §2º, "b" do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais
possui especial relevância quando corroborada por outras provas. 2.
A reincidência e a gravidade do crime justificam a fixação do regime
inicial fechado para cumprimento de pena".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 158, caput;
Código Penal, art. 33, §2º, "b".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.598.492/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
1.985.594/GO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em
19/4/2022; STJ, AREsp n. 2.305.129/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 26/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
