{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88495,"origem":"stj","sha256_origem":"5fe3ccd8d875ff6ad95c3e00b6d18a8e266a6d3ebc47f0589bcbc9fe2c84b95f","registro_original":{"id_fonte":"000901586","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2790383","numero_registro":"202404272370","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL\nIDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME\nINICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE\nLIBERDADE.  AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,\nnesta extensão, negar-lhe provimento.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse é aplicável o princípio da consunção entre os delitos de\nreceptação e adulteração de sinal identificador de veículo\nautomotor, se a pena-base foi fixada de forma adequada.\n3. A questão também envolve a análise do regime inicial de\ncumprimento de pena, considerando as circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis e a possibilidade de substituição da pena privativa de\nliberdade por restritiva de direitos.\nIII. Razões de decidir4. O Tribunal de origem considerou que os\ndelitos de receptação e adulteração são autônomos e tutelam bens\njurídicos diversos, não configurando bis in idem. A alteração desse\nentendimento demandaria incursão no universo fático-probatório da\ndemanda, vedada pela Súmula 07/STJ.\n5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da\nnegativação da culpabilidade, diante do elevado valor do bem\nreceptado, com significativo prejuízo econômico à vítima, um dia\napós o crime patrimonial que tirou o bem da esfera patrimonial\ndesta. Além disso, o acusado foi detido na posse de documentos e\ncartões bancários de terceiros que foram vítimas de roubo ocorrido\nno mesmo dia em que foi preso em flagrante, fatos a demonstrarem\nmaior reprovabilidade em sua conduta.  Fundamentos considerados\nidôneos.\n6. O regime inicial fechado foi mantido em razão das circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, como a culpabilidade acentuada e os maus\nantecedentes.\n7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos foi negada, pois o Tribunal local entendeu não estar\nsatisfeito o requisito subjetivo necessário.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O Tribunal local considerou que no caso\nconcreto os delitos de receptação e adulteração de sinal\nidentificador de veículo automotor são autônomos. A alteração desse\nentendimento demandaria incursão no universo fático-probatório da\ndemanda, vedada pela Súmula 07/STJ. 2. A fixação da pena-base acima\ndo mínimo legal pode ser justificada pela negativação da vetorial\nrelativa à culpabilidade. 3. O regime inicial fechado é adequado\nquando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena\nseja inferior a quatro anos. 4. A substituição da pena privativa de\nliberdade por restritiva de direitos depende da satisfação do\nrequisito subjetivo, cuja ausência impede a substituição.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 59, 180,\ncaput, 311, §2º, inciso III, 33, §§ 2º e 3º, 44, III. Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 715.305/SP, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no REsp\n1.953.699/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado\nem 22.03.2022; STJ, AgRg no HC 638.135/RJ, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 02.02.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7e02fa086ecece8339a5decbd2a92d880a0fc42346c47ba64cea2523ede2b62a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
