# Registro público: STJ — 2790383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88495/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fe3ccd8d875ff6ad95c3e00b6d18a8e266a6d3ebc47f0589bcbc9fe2c84b95f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE.  AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é aplicável o princípio da consunção entre os delitos de
receptação e adulteração de sinal identificador de veículo
automotor, se a pena-base foi fixada de forma adequada.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise do regime inicial de
cumprimento de pena, considerando as circunstâncias judiciais
desfavoráveis e a possibilidade de substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem considerou que os
delitos de receptação e adulteração são autônomos e tutelam bens
jurídicos diversos, não configurando bis in idem. A alteração desse
entendimento demandaria incursão no universo fático-probatório da
demanda, vedada pela Súmula 07/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da
negativação da culpabilidade, diante do elevado valor do bem
receptado, com significativo prejuízo econômico à vítima, um dia
após o crime patrimonial que tirou o bem da esfera patrimonial
desta. Além disso, o acusado foi detido na posse de documentos e
cartões bancários de terceiros que foram vítimas de roubo ocorrido
no mesmo dia em que foi preso em flagrante, fatos a demonstrarem
maior reprovabilidade em sua conduta.  Fundamentos considerados
idôneos.
- **Item 6 (texto oficial):** O regime inicial fechado foi mantido em razão das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, como a culpabilidade acentuada e os maus
antecedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos foi negada, pois o Tribunal local entendeu não estar
satisfeito o requisito subjetivo necessário.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. O Tribunal local considerou que no caso
concreto os delitos de receptação e adulteração de sinal
identificador de veículo automotor são autônomos. A alteração desse
entendimento demandaria incursão no universo fático-probatório da
demanda, vedada pela Súmula 07/STJ. 2. A fixação da pena-base acima
do mínimo legal pode ser justificada pela negativação da vetorial
relativa à culpabilidade. 3. O regime inicial fechado é adequado
quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena
seja inferior a quatro anos. 4. A substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos depende da satisfação do
requisito subjetivo, cuja ausência impede a substituição."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 59, 180,
caput, 311, §2º, inciso III, 33, §§ 2º e 3º, 44, III. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 715.305/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no REsp
1.953.699/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 22.03.2022; STJ, AgRg no HC 638.135/RJ, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.02.2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE.  AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é aplicável o princípio da consunção entre os delitos de
receptação e adulteração de sinal identificador de veículo
automotor, se a pena-base foi fixada de forma adequada.
3. A questão também envolve a análise do regime inicial de
cumprimento de pena, considerando as circunstâncias judiciais
desfavoráveis e a possibilidade de substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem considerou que os
delitos de receptação e adulteração são autônomos e tutelam bens
jurídicos diversos, não configurando bis in idem. A alteração desse
entendimento demandaria incursão no universo fático-probatório da
demanda, vedada pela Súmula 07/STJ.
5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da
negativação da culpabilidade, diante do elevado valor do bem
receptado, com significativo prejuízo econômico à vítima, um dia
após o crime patrimonial que tirou o bem da esfera patrimonial
desta. Além disso, o acusado foi detido na posse de documentos e
cartões bancários de terceiros que foram vítimas de roubo ocorrido
no mesmo dia em que foi preso em flagrante, fatos a demonstrarem
maior reprovabilidade em sua conduta.  Fundamentos considerados
idôneos.
6. O regime inicial fechado foi mantido em razão das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, como a culpabilidade acentuada e os maus
antecedentes.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos foi negada, pois o Tribunal local entendeu não estar
satisfeito o requisito subjetivo necessário.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. O Tribunal local considerou que no caso
concreto os delitos de receptação e adulteração de sinal
identificador de veículo automotor são autônomos. A alteração desse
entendimento demandaria incursão no universo fático-probatório da
demanda, vedada pela Súmula 07/STJ. 2. A fixação da pena-base acima
do mínimo legal pode ser justificada pela negativação da vetorial
relativa à culpabilidade. 3. O regime inicial fechado é adequado
quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena
seja inferior a quatro anos. 4. A substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos depende da satisfação do
requisito subjetivo, cuja ausência impede a substituição."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 59, 180,
caput, 311, §2º, inciso III, 33, §§ 2º e 3º, 44, III. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 715.305/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no REsp
1.953.699/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 22.03.2022; STJ, AgRg no HC 638.135/RJ, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.02.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
