{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88496,"origem":"stj","sha256_origem":"720a5cd0b27e0c9839a89055a8e271a4ec953e55642ca56342a8802ea80ec754","registro_original":{"id_fonte":"000901587","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2792817","numero_registro":"202404304080","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO\nADEQUADA. REITERAÇÃO DE CRIMES AO LONGO DO TEMPO. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento ao recurso especial do agravante e\ndeu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado\nde Goiás, restabelecendo a sentença que aplicou a fração de 2/3 pela\ncontinuidade delitiva.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível a revisão da fração de aumento pela continuidade\ndelitiva sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória,\nvedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.\nIII. Razões de decidir3. A Terceira Seção do STJ, em julgamento de\nrecursos especiais representativos de controvérsia, firmou\nentendimento de que, no crime de estupro de vulnerável, é possível a\naplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71 do\nCódigo Penal, mesmo sem delimitação precisa do número de atos, desde\nque o longo período e a recorrência das condutas permitam concluir\nque houve sete ou mais repetições.\n4. A exasperação da pena na fração de 2/3 pela continuidade delitiva\né justificada com base na frequência e duração das condutas\ndelituosas, não se revelando desarrazoada.\n5. A revaloração de fatos incontroversos, expressamente trazidos na\nsentença e no acórdão recorrido, não implica reexame\nfático-probatório.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. No crime de estupro de vulnerável, é\npossível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art.\n71 do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do\nnúmero de atos sexuais praticados, desde que o longo período de\ntempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve sete\nou mais repetições. 2. A revaloração de fatos incontroversos não\nimplica reexame fático-probatório\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 71.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min.\nLaurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no\nREsp 2.018.818/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado\nem 11.12.2023; STJ, AgRg no REsp 2.060.059/MG, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"765d65b287fbd12b5be9a653d3156be947fe95d806a493f52813d9b72fbf483d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
