# Registro público: STJ — 2765383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e765c89fedadd2cf71f2d63f5dbb2f88155f0645f4064270d7777e22327354c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901588
- **Número de registro na fonte:** 202403839511
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE
AUTORIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os
agravantes alegam negativa de prestação jurisdicional e questionam a
pronúncia baseada em depoimentos indiretos e desconsideração de
depoimentos favoráveis.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia foi adequadamente fundamentada com base em
indícios de autoria e materialidade, e se houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Há também a discussão sobre a possibilidade de reexame de provas
nesta instância especial, em face da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre
todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa ao art. 315, §2º,
IV e VI, do CPP, pois não é necessário rebater todos os argumentos
das partes, mas sim resolver a situação apresentada.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão de pronúncia foi fundamentada em provas colhidas na
fase inquisitorial e corroboradas na instrução judicial, incluindo
reconhecimentos por vítimas sobreviventes e imagens de câmeras de
segurança, não se baseando exclusivamente em depoimentos indiretos.
- **Item 6 (texto oficial):** A avaliação aprofundada de provas e verificação de culpabilidade
cabem ao Tribunal do Júri, sendo descabido retirar dos jurados a
competência constitucional para deliberar sobre o mérito da acusação
nesta fase.
- **Item 7 (texto oficial):** A inversão do julgado demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência inviável nesta instância especial,
conforme Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de pronúncia deve ser
fundamentada em indícios de autoria e materialidade, não exigindo
certeza da autoria delitiva. 2. A avaliação de provas e verificação
de culpabilidade cabem ao Tribunal do Júri. 3. O reexame de provas é
inviável em instância especial, conforme Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 315, §2º, IV e VI.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.170.933/TO,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ,
AgRg no AREsp 2.010.633/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 22.03.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE
AUTORIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os
agravantes alegam negativa de prestação jurisdicional e questionam a
pronúncia baseada em depoimentos indiretos e desconsideração de
depoimentos favoráveis.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia foi adequadamente fundamentada com base em
indícios de autoria e materialidade, e se houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.
3. Há também a discussão sobre a possibilidade de reexame de provas
nesta instância especial, em face da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre
todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa ao art. 315, §2º,
IV e VI, do CPP, pois não é necessário rebater todos os argumentos
das partes, mas sim resolver a situação apresentada.
5. A decisão de pronúncia foi fundamentada em provas colhidas na
fase inquisitorial e corroboradas na instrução judicial, incluindo
reconhecimentos por vítimas sobreviventes e imagens de câmeras de
segurança, não se baseando exclusivamente em depoimentos indiretos.
6. A avaliação aprofundada de provas e verificação de culpabilidade
cabem ao Tribunal do Júri, sendo descabido retirar dos jurados a
competência constitucional para deliberar sobre o mérito da acusação
nesta fase.
7. A inversão do julgado demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência inviável nesta instância especial,
conforme Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de pronúncia deve ser
fundamentada em indícios de autoria e materialidade, não exigindo
certeza da autoria delitiva. 2. A avaliação de provas e verificação
de culpabilidade cabem ao Tribunal do Júri. 3. O reexame de provas é
inviável em instância especial, conforme Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 315, §2º, IV e VI.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.170.933/TO,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ,
AgRg no AREsp 2.010.633/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 22.03.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2765383 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2e765c89fedadd2cf71f2d63f5dbb2f88155f0645f4064270d7777e22327354c
- **SHA-256 do comentário:** 899157d04962d7baa0b86887d91b7ceb9e5acc2d3ab69a4d7e97a440d6a3c093
