{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88498,"origem":"stj","sha256_origem":"ab5dacec899ef8f872c5755454bf1bf6c97618077442f663e0eeb6e1a4321782","registro_original":{"id_fonte":"000901589","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2807934","numero_registro":"202404514310","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPRONÚNCIA. ACÓRDÃO.\nFUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou\nprovimento ao recurso especial, mantendo a decisão de impronúncia do\nacusado por falta de provas suficientes de autoria e materialidade\ndelitiva.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse o acórdão que manteve a decisão de pronúncia apresentou\nfundamentação adequada.\nIII. Razões de decidir3. A fundamentação per relationem é válida e\nnão viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do\ndevido processo legal, conforme jurisprudência consolidada.\n4. A decisão colegiada do Tribunal local foi adequadamente\nfundamentada, considerando os elementos probatórios coligidos aos\nautos, e concluiu pela ausência de provas suficientes para a\npronúncia.\n5. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois a decisão\nenfrentou os argumentos apresentados e justificou a impronúncia com\nbase na insuficiência de indícios de autoria e materialidade\ndelitiva.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A fundamentação per relationem é válida e\nnão viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do\ndevido processo legal. 2. A decisão de impronúncia deve ser mantida\nquando não há provas suficientes de autoria e materialidade\ndelitiva.\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 489, § 1º, IV.\nJurisprudência relevante citada:  STF, ARE 742212 AgR, Rel. Min.\nDias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 02.09.2014; STJ, RHC\n119.225/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma,\njulgado em 19.11.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a5de8657034646ac8f807f8ae79e7ad2d4316c7312bb8ba740528969e840dca0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
