# Registro público: STJ — 2807934

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab5dacec899ef8f872c5755454bf1bf6c97618077442f663e0eeb6e1a4321782

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901589
- **Número de registro na fonte:** 202404514310
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPRONÚNCIA. ACÓRDÃO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a decisão de impronúncia do
acusado por falta de provas suficientes de autoria e materialidade
delitiva.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão que manteve a decisão de pronúncia apresentou
fundamentação adequada.
III. Razões de decidir3. A fundamentação per relationem é válida e
não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, conforme jurisprudência consolidada.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A decisão colegiada do Tribunal local foi adequadamente
fundamentada, considerando os elementos probatórios coligidos aos
autos, e concluiu pela ausência de provas suficientes para a
pronúncia.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois a decisão
enfrentou os argumentos apresentados e justificou a impronúncia com
base na insuficiência de indícios de autoria e materialidade
delitiva.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A fundamentação per relationem é válida e
não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal. 2. A decisão de impronúncia deve ser mantida
quando não há provas suficientes de autoria e materialidade
delitiva.".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 489, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada:  STF, ARE 742212 AgR, Rel. Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 02.09.2014; STJ, RHC
119.225/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma,
julgado em 19.11.2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPRONÚNCIA. ACÓRDÃO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a decisão de impronúncia do
acusado por falta de provas suficientes de autoria e materialidade
delitiva.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão que manteve a decisão de pronúncia apresentou
fundamentação adequada.
III. Razões de decidir3. A fundamentação per relationem é válida e
não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, conforme jurisprudência consolidada.
4. A decisão colegiada do Tribunal local foi adequadamente
fundamentada, considerando os elementos probatórios coligidos aos
autos, e concluiu pela ausência de provas suficientes para a
pronúncia.
5. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois a decisão
enfrentou os argumentos apresentados e justificou a impronúncia com
base na insuficiência de indícios de autoria e materialidade
delitiva.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A fundamentação per relationem é válida e
não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal. 2. A decisão de impronúncia deve ser mantida
quando não há provas suficientes de autoria e materialidade
delitiva.".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 489, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada:  STF, ARE 742212 AgR, Rel. Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 02.09.2014; STJ, RHC
119.225/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma,
julgado em 19.11.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
