{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88499,"origem":"stj","sha256_origem":"36140e0061202f32f2d1b7e2bb2c363aa29d4cf5194a86b32093678838196dbf","registro_original":{"id_fonte":"000901590","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2775513","numero_registro":"202404008970","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESUNÇÃO DE AUTORIA\nDELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de Goiás contra decisão monocrática que negou\nprovimento ao recurso especial, mantendo a decisão da Corte de\norigem que absolveu os agravados por ausência de provas suficientes\npara comprovar a autoria delitiva.\n2. A parte agravante alega que os agravados, na condição de\nsócios-administradores da empresa, omitiram informações fiscais e\ndeixaram de emitir notas obrigatórias, resultando na supressão de\nICMS. Defende que a Corte de origem ignorou documentos que\ncomprovariam a responsabilidade direta dos recorridos na fraude\ntributária.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a posição societária dos agravados é suficiente para presumir a\nautoria delitiva, sem a existência de provas concretas que vinculem\nsuas condutas à prática do delito.\nIII. Razões de decidir4. A Corte de origem concluiu pela ausência de\ncomprovação da autoria delitiva, destacando que os elementos de\nprova não eram suficientes para respaldar o juízo condenatório, e\nque a posição societária dos agravados não é prova de vontade\nconsciente de praticar o delito.\n5. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é possível\npresumir a autoria delitiva apenas com base na posição societária do\nacusado, sendo necessário que a acusação comprove a conduta\nespecífica praticada pelo acusado.\n6. A decisão monocrática destacou que não houve ofensa ao art. 619\ndo CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os\naspectos relevantes, e que o julgador não é obrigado a rebater todos\nos argumentos das partes, bastando resolver a situação apresentada.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A posição societária ou hierárquica ocupada\npelo acusado não é suficiente para presumir a autoria delitiva sem\nprovas concretas. 2. Compete à acusação comprovar a conduta\nespecífica do acusado para a configuração do delito.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.940.726/RO, Rel. Min.\nJesuíno Rissato, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta\nTurma, julgado em 06.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1.874.619/PE, Rel.\nMin. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela\nTeixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b17c663a043f222f6105d0274c11d2b9ec9b942095134eeaca7e2d993683ee9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
