# Registro público: STJ — 2775513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88499/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36140e0061202f32f2d1b7e2bb2c363aa29d4cf5194a86b32093678838196dbf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901590
- **Número de registro na fonte:** 202404008970
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESUNÇÃO DE AUTORIA
DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a decisão da Corte de
origem que absolveu os agravados por ausência de provas suficientes
para comprovar a autoria delitiva.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante alega que os agravados, na condição de
sócios-administradores da empresa, omitiram informações fiscais e
deixaram de emitir notas obrigatórias, resultando na supressão de
ICMS. Defende que a Corte de origem ignorou documentos que
comprovariam a responsabilidade direta dos recorridos na fraude
tributária.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a posição societária dos agravados é suficiente para presumir a
autoria delitiva, sem a existência de provas concretas que vinculem
suas condutas à prática do delito.
III. Razões de decidir4. A Corte de origem concluiu pela ausência de
comprovação da autoria delitiva, destacando que os elementos de
prova não eram suficientes para respaldar o juízo condenatório, e
que a posição societária dos agravados não é prova de vontade
consciente de praticar o delito.
- **Item 5 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que não é possível
presumir a autoria delitiva apenas com base na posição societária do
acusado, sendo necessário que a acusação comprove a conduta
específica praticada pelo acusado.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão monocrática destacou que não houve ofensa ao art. 619
do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os
aspectos relevantes, e que o julgador não é obrigado a rebater todos
os argumentos das partes, bastando resolver a situação apresentada.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A posição societária ou hierárquica ocupada
pelo acusado não é suficiente para presumir a autoria delitiva sem
provas concretas. 2. Compete à acusação comprovar a conduta
específica do acusado para a configuração do delito."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.940.726/RO, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1.874.619/PE, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESUNÇÃO DE AUTORIA
DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a decisão da Corte de
origem que absolveu os agravados por ausência de provas suficientes
para comprovar a autoria delitiva.
2. A parte agravante alega que os agravados, na condição de
sócios-administradores da empresa, omitiram informações fiscais e
deixaram de emitir notas obrigatórias, resultando na supressão de
ICMS. Defende que a Corte de origem ignorou documentos que
comprovariam a responsabilidade direta dos recorridos na fraude
tributária.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a posição societária dos agravados é suficiente para presumir a
autoria delitiva, sem a existência de provas concretas que vinculem
suas condutas à prática do delito.
III. Razões de decidir4. A Corte de origem concluiu pela ausência de
comprovação da autoria delitiva, destacando que os elementos de
prova não eram suficientes para respaldar o juízo condenatório, e
que a posição societária dos agravados não é prova de vontade
consciente de praticar o delito.
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é possível
presumir a autoria delitiva apenas com base na posição societária do
acusado, sendo necessário que a acusação comprove a conduta
específica praticada pelo acusado.
6. A decisão monocrática destacou que não houve ofensa ao art. 619
do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os
aspectos relevantes, e que o julgador não é obrigado a rebater todos
os argumentos das partes, bastando resolver a situação apresentada.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A posição societária ou hierárquica ocupada
pelo acusado não é suficiente para presumir a autoria delitiva sem
provas concretas. 2. Compete à acusação comprovar a conduta
específica do acusado para a configuração do delito."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.940.726/RO, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1.874.619/PE, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
