# Registro público: STJ — 2765383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88500/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88500.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7dccb91508e3cc6cda866dde333110d21a873d78e968a85d9083a280e9e8e37c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901591
- **Número de registro na fonte:** 202403839511
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE LINGUAGEM EM
DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a
decisão de pronúncia ante a ausência de excesso de linguagem.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Os agravantes alegam que a decisão de pronúncia excedeu os
limites ao realizar prejulgamento dos réus, prejudicando a tese de
defesa de negativa de autoria.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem,
influenciando indevidamente o julgamento pelo Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir4. A decisão de pronúncia limitou-se a apontar
elementos que demonstram a prova da materialidade e indícios
suficientes de autoria, conforme o art. 413, § 1º, do Código de
Processo Penal, sem emitir juízo de valor.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ estabelece que não há excesso de
linguagem quando a decisão de pronúncia se refere às provas para
verificar a materialidade e indícios de autoria, sem usurpar a
competência do Tribunal do Júri.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão monocrática foi mantida, pois os argumentos dos
agravantes não demonstraram a existência de excesso de linguagem que
pudesse influenciar o Conselho de Sentença.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de pronúncia deve se limitar a
apontar a prova da materialidade e indícios de autoria, sem emitir
juízo de valor. 2. Não há excesso de linguagem quando a decisão de
pronúncia se refere às provas para verificar a materialidade e
indícios de autoria, sem usurpar a competência do Tribunal do Júri".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413, § 1º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, REsp 1723140/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, HC 377.909/MG, Rel. Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19.09.2017; STJ, AgRg no
REsp 2.137.568/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado
em 18.06.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE LINGUAGEM EM
DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a
decisão de pronúncia ante a ausência de excesso de linguagem.
2. Os agravantes alegam que a decisão de pronúncia excedeu os
limites ao realizar prejulgamento dos réus, prejudicando a tese de
defesa de negativa de autoria.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem,
influenciando indevidamente o julgamento pelo Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir4. A decisão de pronúncia limitou-se a apontar
elementos que demonstram a prova da materialidade e indícios
suficientes de autoria, conforme o art. 413, § 1º, do Código de
Processo Penal, sem emitir juízo de valor.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que não há excesso de
linguagem quando a decisão de pronúncia se refere às provas para
verificar a materialidade e indícios de autoria, sem usurpar a
competência do Tribunal do Júri.
6. A decisão monocrática foi mantida, pois os argumentos dos
agravantes não demonstraram a existência de excesso de linguagem que
pudesse influenciar o Conselho de Sentença.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de pronúncia deve se limitar a
apontar a prova da materialidade e indícios de autoria, sem emitir
juízo de valor. 2. Não há excesso de linguagem quando a decisão de
pronúncia se refere às provas para verificar a materialidade e
indícios de autoria, sem usurpar a competência do Tribunal do Júri".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413, § 1º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, REsp 1723140/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, HC 377.909/MG, Rel. Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19.09.2017; STJ, AgRg no
REsp 2.137.568/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado
em 18.06.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2765383 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7dccb91508e3cc6cda866dde333110d21a873d78e968a85d9083a280e9e8e37c
- **SHA-256 do comentário:** 09e3532ad1e7811cfcb3db72fd4be4ae0ab09b275cb6511955ed3edc427c522b
