# Registro público: STJ — 2806690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d78900aa6b254f96a765fbb4bd4a0a4db3b7cb437fe4289c1c8e908b7fa24ed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901594
- **Número de registro na fonte:** 202404470238
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo
em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se os agravantes infirmaram adequadamente a aplicação da Súmula
7/STJ nas razões do agravo em recurso especial, de modo a afastar o
óbice da Súmula 182/STJ.

### III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica e
concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da
Súmula 182/STJ.
4. A mera alegação de que a questão é eminentemente de direito, sem
um cotejo analítico demonstrando que a tese jurídica poderia ser
examinada sem reanálise de provas, é insuficiente para afastar a
aplicação da Súmula 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "A ausência de impugnação específica e concreta
dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula
182/STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, VII; CPP, art. 156;
CP, art. 20; CP, art. 71; CPP, art. 158; CPP, art. 564, III, "b";
CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021;
STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18.08.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.  AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo
em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se os agravantes infirmaram adequadamente a aplicação da Súmula
7/STJ nas razões do agravo em recurso especial, de modo a afastar o
óbice da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica e
concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da
Súmula 182/STJ.
4. A mera alegação de que a questão é eminentemente de direito, sem
um cotejo analítico demonstrando que a tese jurídica poderia ser
examinada sem reanálise de provas, é insuficiente para afastar a
aplicação da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "A ausência de impugnação específica e concreta
dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula
182/STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, VII; CPP, art. 156;
CP, art. 20; CP, art. 71; CPP, art. 158; CPP, art. 564, III, "b";
CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021;
STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18.08.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
