{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88503,"origem":"stj","sha256_origem":"dcfce6448c959669f2a8f82d85d98e7a401731fd74c288fd397a4a971abd2f40","registro_original":{"id_fonte":"000901596","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"851572","numero_registro":"202303182674","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO.\nDOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado após o trânsito em\njulgado de condenação por crime de responsabilidade de prefeito\nmunicipal, buscando a revisão da dosimetria da pena, alteração do\nregime prisional e substituição da pena por restritivas de direitos.\n2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação,\nmantendo a condenação e o regime semiaberto. Recurso especial foi\nparcialmente provido para afastar a valoração negativa da conduta\nsocial e da personalidade, mas manteve o regime semiaberto e a não\nsubstituição da pena.\n3. Revisão criminal foi indeferida, e o presente habeas corpus alega\nque a pena-base foi aumentada com base no processo em andamento e\nelementos do tipo penal em abstrato, contrariando a Súmula n.\n444/STJ.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a dosimetria da pena, incluindo a fixação do regime semiaberto e\na negativa de substituição da pena por restritivas de direitos, foi\nadequadamente fundamentada, considerando a alegação de que a\npena-base foi aumentada com base em elementos inadequados.\nIII. Razões de decidir5. A dosimetria da pena já foi analisada no\nrecurso especial, onde se determinou o decote da valoração negativa\nreferente à conduta social e à personalidade, fixando a pena-base em\n2 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão.\n6. O regime semiaberto foi mantido com base nas circunstâncias\njudiciais negativas consideradas para a fixação da pena-base acima\ndo mínimo legal, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código\nPenal.\n7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos foi considerada inviável, pois não se mostra suficiente ao\nadequado juízo de reprovabilidade da conduta, conforme art. 44, III,\ndo Código Penal.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: \"A dosimetria da pena, incluindo a fixação do\nregime semiaberto e a negativa de substituição da pena por\nrestritivas de direitos, já foi apreciada por esta Corte.\nDispositivos relevantes citados:  Decreto-Lei n. 201/67, art. 1º, I;\nCP, arts. 33, § 3º, 44, III, 59.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no REsp 1781590/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,\njulgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"255c843a8e3611a0dbb1fc3c96bcf4faa436426e20e60fa22d8f3c9f8322b05d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
