{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88504,"origem":"stj","sha256_origem":"ba3733346f8697a481890c3f96f02e569ab95610e70fdda0eb582212f0d4937e","registro_original":{"id_fonte":"000901597","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2402126","numero_registro":"202302312709","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES\nPROCESSUAIS E ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS. SÚMULAS 282 DO STF E 7 DO STJ.\nAGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,\nmantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o\ntráfico.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse houve nulidade na obtenção de provas de celulares apreendidos, se\nexistiria prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, e\nse estaria configurado o animus associativo quanto à condenação pelo\ncrime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.\nIII. Razões de decidir\n3. A questão suscitada no recurso especial,\nquanto à suposta análise do conteúdo de um dos aparelhos celulares\nantes da devida autorização judicial, não foi analisada pelo\nTribunal a quo, carecendo do necessário prequestionamento (Súmula\n282 do STF).\n4. Não há ilegalidade na ausência de transcrição integral dos\ndiálogos captados, por ausência de obrigatoriedade legal para tanto,\ne a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser\nprescindível a realização de perícia para a identificação das vozes\ncaptadas nas interceptações telefônicas, especialmente quando pode\nser aferida por outros meios de provas e diante da ausência de\nprevisão na Lei n. 9.296/1996.\n5. A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como\nfundamento no acórdão impugnado - notadamente o conteúdo extraído\ndos aparelhos celulares devidamente autorizados nos autos -\ndemonstram a materialidade e a autoria delitivas, houve apreensão de\nentorpecentes com corréus, tendo sido demonstrado que o\nentorpecente em questão era fornecido pelo grupo criminoso do qual o\nréu faz parte.\n6. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem\ne concluir pela absolvição do recorrente pelos delitos de tráfico\nde drogas e associação para o tráfico seria necessário o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela\nSúmula 7/STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo improvido.\nTeses de julgamento:  \"1. Questões não apreciadas pelo Tribunal de\norigem não podem ser submetidas à apreciação do STJ por ausência de\nprequestionamento. 2. A obtenção de provas de celulares apreendidos\ncom autorização judicial não configura nulidade. 3. A transcrição\nparcial das conversas captadas é suficiente para a validade das\nprovas, desde que as partes tenham acesso aos diálogos. 4. A\nrealização de perícia para identificação de vozes captadas não é\nobrigatória quando a autoria pode ser aferida por outros meios de\nprova. 5. A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de matéria\nfático-probatória, devendo ser mantida a condenação na hipótese em\nque presentes provas suficientes de materialidade e autoria\ndelitivas.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563; Lei nº 9.296/1996,\nart. 6º; Lei nº 11.343/2006, art. 33 e 35.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no REsp 1546132/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro,\nSexta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018; STJ, AgRg no HC\n499.425/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 6/6/2019, DJe 14/6/2019; STJ, AgRg no REsp n.\n1.755.609/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022; STJ, AgRg no AREsp\n963.347/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017; STJ, AgRg no AREsp\n875.769/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017; STJ, AgRg no AREsp 1502199/SE,\nRel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe\n03/12/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"30af7432167f738aa013b2e0bfc7a63bcb82318b48dacb16b029323087e1258e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
