# Registro público: STJ — 2172125

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88506/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88506.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a25f7fcf5bfea6eb1612456dc4e44822a0b897375641104b23296effc435fd25

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901600
- **Número de registro na fonte:** 202403609162
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AFASTADA EM RECURSO
EXCLUSIVO DA DEFESA. INCLUSÃO, PELO TRIBUNAL, DE INÉDITOS ARGUMENTOS
PARA EXASPERAR A PENA BASILAR E MANTER A PENA FINAL. REFORMATIO IN
PEJUS CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em recurso
exclusivo da defesa, manteve a pena-base fixada na sentença
condenatória por tráfico de drogas, substituindo a valoração
negativa dos antecedentes criminais pela natureza dos entorpecentes
apreendidos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve reformatio in pejus ao manter a pena-base fixada na
sentença condenatória, substituindo a valoração negativa dos
antecedentes criminais pelo inédito fundamento referente à natureza
dos entorpecentes apreendidos, em recurso exclusivo da defesa.
III. Razões de decidir3. Recentemente, esta Corte Superior de
Justiça firmou entendimento, no Tema Repetitivo n. 1214, que "é
obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de
segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar
circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia,
não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de
um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo
como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de
fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já
reputada desfavorável na sentença".

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, é proibido ao Tribunal, em recurso
exclusivo da defesa, após proceder ao decote de circunstância
judicial considerada desfavorável na sentença, incluir inédita
fundamentação - dissociada completamente de argumentos utilizados
pelo Juízo sentenciante no cálculo da pena -, para incrementar a
sanção basilar e, ao final, manter a mesma pena anteriormente
estabelecida, sob pena de indevido reformatio in pejus. De fato,
conforme tema repetitivo acima mencionado, seria possível proceder à
mera correção da classificação de um fato já valorado na primeira
instância ou o reforço de fundamentação já utilizada naquela
ocasião, hipóteses inexistentes no caso concreto, porquanto a
natureza dos entorpecentes apreendidos - justificativa utilizada
pela Corte local para incrementar a pena-base - não constou na
dosimetria realizada pelo Juízo a quo.
- **Item 5 (texto oficial):** A pena foi redimensionada para 5 anos e 10 meses de reclusão, com
583 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado devido à
reincidência e o quantum da reprimenda.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para afastar o aumento da
pena-base e reduzir a sanção final.
Tese de julgamento:  "1. É proibido ao Tribunal, em recurso
exclusivo da defesa, após proceder ao decote de circunstância
judicial considerada desfavorável na sentença, incluir inédita
fundamentação - dissociada completamente de argumentos utilizados
pelo Juízo sentenciante -, para incrementar a sanção basilar e, ao
final, manter a mesma pena anteriormente estabelecida, sob pena de
indevido reformatio in pejus.".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; CPP, art. 617.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 2.058.971/MG, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AFASTADA EM RECURSO
EXCLUSIVO DA DEFESA. INCLUSÃO, PELO TRIBUNAL, DE INÉDITOS ARGUMENTOS
PARA EXASPERAR A PENA BASILAR E MANTER A PENA FINAL. REFORMATIO IN
PEJUS CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em recurso
exclusivo da defesa, manteve a pena-base fixada na sentença
condenatória por tráfico de drogas, substituindo a valoração
negativa dos antecedentes criminais pela natureza dos entorpecentes
apreendidos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve reformatio in pejus ao manter a pena-base fixada na
sentença condenatória, substituindo a valoração negativa dos
antecedentes criminais pelo inédito fundamento referente à natureza
dos entorpecentes apreendidos, em recurso exclusivo da defesa.
III. Razões de decidir3. Recentemente, esta Corte Superior de
Justiça firmou entendimento, no Tema Repetitivo n. 1214, que "é
obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de
segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar
circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia,
não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de
um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo
como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de
fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já
reputada desfavorável na sentença".
4. Nessa linha de intelecção, é proibido ao Tribunal, em recurso
exclusivo da defesa, após proceder ao decote de circunstância
judicial considerada desfavorável na sentença, incluir inédita
fundamentação - dissociada completamente de argumentos utilizados
pelo Juízo sentenciante no cálculo da pena -, para incrementar a
sanção basilar e, ao final, manter a mesma pena anteriormente
estabelecida, sob pena de indevido reformatio in pejus. De fato,
conforme tema repetitivo acima mencionado, seria possível proceder à
mera correção da classificação de um fato já valorado na primeira
instância ou o reforço de fundamentação já utilizada naquela
ocasião, hipóteses inexistentes no caso concreto, porquanto a
natureza dos entorpecentes apreendidos - justificativa utilizada
pela Corte local para incrementar a pena-base - não constou na
dosimetria realizada pelo Juízo a quo.
5. A pena foi redimensionada para 5 anos e 10 meses de reclusão, com
583 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado devido à
reincidência e o quantum da reprimenda.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para afastar o aumento da
pena-base e reduzir a sanção final.
Tese de julgamento:  "1. É proibido ao Tribunal, em recurso
exclusivo da defesa, após proceder ao decote de circunstância
judicial considerada desfavorável na sentença, incluir inédita
fundamentação - dissociada completamente de argumentos utilizados
pelo Juízo sentenciante -, para incrementar a sanção basilar e, ao
final, manter a mesma pena anteriormente estabelecida, sob pena de
indevido reformatio in pejus.".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; CPP, art. 617.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 2.058.971/MG, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2172125 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a25f7fcf5bfea6eb1612456dc4e44822a0b897375641104b23296effc435fd25
- **SHA-256 do comentário:** 8c4751873b7eac4cde917270e7886837e427146c40c77802d8cdf7adca75b268
