{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88507,"origem":"stj","sha256_origem":"bfddfe1c55c64fdee860a3ae6dbc379f9f5cca0ff185075dc8cc1cd6ea573672","registro_original":{"id_fonte":"000901601","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126487","numero_registro":"202400620596","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.\nPROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a\ndecisão que indeferiu liminarmente a revisão criminal proposta pelo\nrecorrente, por não se adequar a qualquer das hipóteses de cabimento\nprevistas no art. 621 do CPP.\n2. A revisão criminal foi indeferida pelo Tribunal de origem, que\nentendeu não haver nexo de causalidade entre as provas ilícitas\nanuladas e as provas dos crimes de uso de documento falso e\nresistência, praticados pelo recorrente.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a anulação de operação policial, que resultou na obtenção de\nprovas ilícitas, afeta a validade das provas independentes\nrelacionadas aos crimes de uso de documento falso e resistência.\n4. A questão também envolve a aplicação da teoria dos frutos da\nárvore envenenada e suas exceções, como a fonte independente e a\ndescoberta inevitável, conforme previsto no art. 157, §§ 1º e 2º do\nCPP.\nIII. Razões de decidir5. A decisão monocrática foi mantida, pois as\nprovas dos crimes de uso de documento falso e resistência são\nconsideradas autônomas e independentes das provas anuladas, não\nhavendo nexo causal entre elas.\n6. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica quando as\nprovas derivadas são obtidas de fonte independente ou por descoberta\ninevitável, conforme jurisprudência do STJ e do STF.\n7. A anulação da operação policial não confere salvo-conduto para a\nprática de crimes, sendo as provas dos delitos de uso de documento\nfalso e resistência válidas e suficientes para a condenação.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A anulação de operação policial não afeta a\nvalidade de provas independentes relacionadas a outros crimes. 2. A\nteoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica quando as\nprovas derivadas são obtidas de fonte independente ou por descoberta\ninevitável\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621; CPP, art. 157, §§\n1º e 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RvCr 5.247/DF, Rel.\nMin. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 22.03.2023; STJ, RHC\n92.246/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15.03.2018; STF, HC\n89032/SP, Rel. Min. Menezes Direito, julgado em 09.10.2007.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela\nTeixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9cadcf900e97adcf453111f8d4b4f25e7a05266892a7004b1f0283829558007b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
