# Registro público: STJ — 2126487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88507/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88507.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfddfe1c55c64fdee860a3ae6dbc379f9f5cca0ff185075dc8cc1cd6ea573672

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901601
- **Número de registro na fonte:** 202400620596
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
decisão que indeferiu liminarmente a revisão criminal proposta pelo
recorrente, por não se adequar a qualquer das hipóteses de cabimento
previstas no art. 621 do CPP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A revisão criminal foi indeferida pelo Tribunal de origem, que
entendeu não haver nexo de causalidade entre as provas ilícitas
anuladas e as provas dos crimes de uso de documento falso e
resistência, praticados pelo recorrente.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a anulação de operação policial, que resultou na obtenção de
provas ilícitas, afeta a validade das provas independentes
relacionadas aos crimes de uso de documento falso e resistência.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão também envolve a aplicação da teoria dos frutos da
árvore envenenada e suas exceções, como a fonte independente e a
descoberta inevitável, conforme previsto no art. 157, §§ 1º e 2º do
CPP.
III. Razões de decidir5. A decisão monocrática foi mantida, pois as
provas dos crimes de uso de documento falso e resistência são
consideradas autônomas e independentes das provas anuladas, não
havendo nexo causal entre elas.
- **Item 6 (texto oficial):** A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica quando as
provas derivadas são obtidas de fonte independente ou por descoberta
inevitável, conforme jurisprudência do STJ e do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** A anulação da operação policial não confere salvo-conduto para a
prática de crimes, sendo as provas dos delitos de uso de documento
falso e resistência válidas e suficientes para a condenação.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A anulação de operação policial não afeta a
validade de provas independentes relacionadas a outros crimes. 2. A
teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica quando as
provas derivadas são obtidas de fonte independente ou por descoberta
inevitável".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621; CPP, art. 157, §§
1º e 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RvCr 5.247/DF, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 22.03.2023; STJ, RHC
92.246/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15.03.2018; STF, HC
89032/SP, Rel. Min. Menezes Direito, julgado em 09.10.2007.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
decisão que indeferiu liminarmente a revisão criminal proposta pelo
recorrente, por não se adequar a qualquer das hipóteses de cabimento
previstas no art. 621 do CPP.
2. A revisão criminal foi indeferida pelo Tribunal de origem, que
entendeu não haver nexo de causalidade entre as provas ilícitas
anuladas e as provas dos crimes de uso de documento falso e
resistência, praticados pelo recorrente.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a anulação de operação policial, que resultou na obtenção de
provas ilícitas, afeta a validade das provas independentes
relacionadas aos crimes de uso de documento falso e resistência.
4. A questão também envolve a aplicação da teoria dos frutos da
árvore envenenada e suas exceções, como a fonte independente e a
descoberta inevitável, conforme previsto no art. 157, §§ 1º e 2º do
CPP.
III. Razões de decidir5. A decisão monocrática foi mantida, pois as
provas dos crimes de uso de documento falso e resistência são
consideradas autônomas e independentes das provas anuladas, não
havendo nexo causal entre elas.
6. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica quando as
provas derivadas são obtidas de fonte independente ou por descoberta
inevitável, conforme jurisprudência do STJ e do STF.
7. A anulação da operação policial não confere salvo-conduto para a
prática de crimes, sendo as provas dos delitos de uso de documento
falso e resistência válidas e suficientes para a condenação.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A anulação de operação policial não afeta a
validade de provas independentes relacionadas a outros crimes. 2. A
teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica quando as
provas derivadas são obtidas de fonte independente ou por descoberta
inevitável".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621; CPP, art. 157, §§
1º e 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RvCr 5.247/DF, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 22.03.2023; STJ, RHC
92.246/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15.03.2018; STF, HC
89032/SP, Rel. Min. Menezes Direito, julgado em 09.10.2007.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2126487 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** bfddfe1c55c64fdee860a3ae6dbc379f9f5cca0ff185075dc8cc1cd6ea573672
- **SHA-256 do comentário:** 0d9437244396d5f64a0c9fa397715e17cbfbf1a4f0bc9e2f9b724d431a525fe0
