# Registro público: STJ — 2121494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88508/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbca212bb4e6d71532f02292173c8feb3e272e7850cbbe0f9cc773722b8062a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO DA
PERSONALIDADE DO RÉU E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial,
reduzindo a pena do réu. A parte agravante contesta a valoração
negativa da personalidade e das consequências do crime na dosimetria
da pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa da personalidade do réu e das consequências
do crime, na primeira etapa da dosimetria da pena, carece de
motivação idônea. Discute-se também se é obrigatória a elevação da
pena-base em apenas 1/6 para cada vetorial negativa.
III. Razões de decidir3. A individualização da pena é vinculada a
parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na
escolha da sanção penal, desde que motivada e baseada em elementos
concretos dos autos.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A análise da personalidade do réu deve basear-se em critérios
objetivos e elementos concretos, considerando características
psicológicas, morais e comportamentais que influenciam a conduta
delitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** A valoração negativa das consequências do crime é adequada quando
o dano causado ao bem jurídico tutelado ou o prejuízo à vítima são
superiores aos inerentes ao tipo penal.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso concreto, a valoração negativa da personalidade e das
consequências do crime está lastreada em elementos concretos, que
autorizam uma maior reprimenda.
- **Item 7 (texto oficial):** Não há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica
de aumento para cada circunstância judicial negativa, desde que
seja proporcional o critério eleito pelo juiz.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A individualização da pena permite
discricionariedade ao julgador, desde que motivada e baseada em
elementos concretos. 2. A valoração negativa da personalidade e das
consequências do crime deve ser baseada em fatos concretos e
devidamente comprovados. 3. Não há direito subjetivo do réu à adoção
de uma fração específica de aumento para cada circunstância
judicial negativa"
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp
1.849.946/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 25.05.2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.898.916/RS, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO DA
PERSONALIDADE DO RÉU E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial,
reduzindo a pena do réu. A parte agravante contesta a valoração
negativa da personalidade e das consequências do crime na dosimetria
da pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa da personalidade do réu e das consequências
do crime, na primeira etapa da dosimetria da pena, carece de
motivação idônea. Discute-se também se é obrigatória a elevação da
pena-base em apenas 1/6 para cada vetorial negativa.
III. Razões de decidir3. A individualização da pena é vinculada a
parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na
escolha da sanção penal, desde que motivada e baseada em elementos
concretos dos autos.
4. A análise da personalidade do réu deve basear-se em critérios
objetivos e elementos concretos, considerando características
psicológicas, morais e comportamentais que influenciam a conduta
delitiva.
5. A valoração negativa das consequências do crime é adequada quando
o dano causado ao bem jurídico tutelado ou o prejuízo à vítima são
superiores aos inerentes ao tipo penal.
6. No caso concreto, a valoração negativa da personalidade e das
consequências do crime está lastreada em elementos concretos, que
autorizam uma maior reprimenda.
7. Não há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica
de aumento para cada circunstância judicial negativa, desde que
seja proporcional o critério eleito pelo juiz.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A individualização da pena permite
discricionariedade ao julgador, desde que motivada e baseada em
elementos concretos. 2. A valoração negativa da personalidade e das
consequências do crime deve ser baseada em fatos concretos e
devidamente comprovados. 3. Não há direito subjetivo do réu à adoção
de uma fração específica de aumento para cada circunstância
judicial negativa"
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp
1.849.946/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 25.05.2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.898.916/RS, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
