# Registro público: STJ — 2470473

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88509/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88509.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a9ab70098fa7e00a6970a8ae6a67c345dcf4bd8b734b1cd5ad8d7c9dbd477bb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901603
- **Número de registro na fonte:** 202303492859
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento,
afastando condenações por falsidade ideológica, corrupção ativa e
lavagem de capitais, mas mantendo a condenação por quadrilha ou
bando, com pena fixada em 2 anos e 2 meses de reclusão.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a dosimetria da pena aplicada ao agravante, em razão da
condenação pelo crime de quadrilha ou bando, foi realizada de forma
adequada, considerando a valoração das circunstâncias e
consequências do crime e a fração de aumento adotada.
III. Razões de decidir3. A individualização da pena é uma atividade
discricionária do julgador, que deve ser motivada e respeitar os
parâmetros legais, sendo vedada a revisão pelas Cortes Superiores,
salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A Corte local aplicou a pena em conformidade com a regulamentação
legal e diretriz jurisprudencial, considerando dados concretos que
justificaram a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e
consequências do crime.
- **Item 5 (texto oficial):** A fração de aumento adotada, embora tenha superado a fração de
1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, não violou a
proporcionalidade, estando justificada pelas particularidades do
caso concreto.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A individualização da pena é discricionária
e deve ser motivada, respeitando os parâmetros legais. 2. A revisão
da dosimetria pelas Cortes Superiores é vedada, salvo em casos de
manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 3. A fração de aumento na
dosimetria da pena deve ser proporcional e justificada pelas
circunstâncias do caso concreto".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 288 e art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.169.349/GO,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ,
AgRg no AREsp 2.481.141/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 19.03.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento,
afastando condenações por falsidade ideológica, corrupção ativa e
lavagem de capitais, mas mantendo a condenação por quadrilha ou
bando, com pena fixada em 2 anos e 2 meses de reclusão.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a dosimetria da pena aplicada ao agravante, em razão da
condenação pelo crime de quadrilha ou bando, foi realizada de forma
adequada, considerando a valoração das circunstâncias e
consequências do crime e a fração de aumento adotada.
III. Razões de decidir3. A individualização da pena é uma atividade
discricionária do julgador, que deve ser motivada e respeitar os
parâmetros legais, sendo vedada a revisão pelas Cortes Superiores,
salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
4. A Corte local aplicou a pena em conformidade com a regulamentação
legal e diretriz jurisprudencial, considerando dados concretos que
justificaram a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e
consequências do crime.
5. A fração de aumento adotada, embora tenha superado a fração de
1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, não violou a
proporcionalidade, estando justificada pelas particularidades do
caso concreto.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A individualização da pena é discricionária
e deve ser motivada, respeitando os parâmetros legais. 2. A revisão
da dosimetria pelas Cortes Superiores é vedada, salvo em casos de
manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 3. A fração de aumento na
dosimetria da pena deve ser proporcional e justificada pelas
circunstâncias do caso concreto".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 288 e art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.169.349/GO,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ,
AgRg no AREsp 2.481.141/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 19.03.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2470473 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4a9ab70098fa7e00a6970a8ae6a67c345dcf4bd8b734b1cd5ad8d7c9dbd477bb
- **SHA-256 do comentário:** 94b3a8b563ca6934ffd681b0fd97d3b06389a53cd3a2091555dd7264ae076d0d
