{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88511,"origem":"stj","sha256_origem":"c8474ebf94f9f42dfb066efb9469571d0fe9446ebe34ac33e0e6f11b07cfc1b1","registro_original":{"id_fonte":"000901605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2149008","numero_registro":"202402049079","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA DIÁRIA\n(ASTREINTES). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a\naplicação de multa diária (astreintes) por descumprimento de ordem\njudicial.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a multa diária aplicada por descumprimento de ordem judicial é\nproporcional e se houve descumprimento da ordem judicial por parte\ndas plataformas envolvidas.\n3. A questão também envolve a análise da legitimidade do Ministério\nPúblico para executar as astreintes no processo penal e a adequação\ndo valor da multa diária ao parâmetro estabelecido pelo STJ.\nIII. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida, pois as\nagravantes não apresentaram argumentos novos ou suficientes para\nalterar a decisão anterior.\n5. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a aplicação das\nastreintes, consolidando duas multas em uma única, no valor de R$\n900.000,00, correspondente a 18 dias de atraso, com valor diário de\nR$ 50.000,00, considerado razoável pelo STJ.\n6. A jurisprudência do STJ admite a aplicação de astreintes no\nprocesso penal e reconhece a legitimidade do Ministério Público para\nsua execução, visando à manutenção da higidez do processo penal.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A aplicação de astreintes no processo penal\né admitida, sendo o valor de R$ 50.000,00 por dia considerado\nrazoável. 2. O Ministério Público é legítimo para executar as\nastreintes no processo penal, visando à busca da verdade real e à\nmanutenção da higidez do processo penal\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 537, § 1º; CR/1988, art.\n129, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RMS\n65.097/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n10.08.2021; STJ, REsp 1.568.445/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz,\nTerceira Seção, julgado em 24.06.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela\nTeixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"83e71a2907143fe9f3a2b0cd8702cb2529227cce3b3d6823a225f1da3d05b6e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
