# Registro público: STJ — 2149008

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88511/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88511.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8474ebf94f9f42dfb066efb9469571d0fe9446ebe34ac33e0e6f11b07cfc1b1

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA DIÁRIA
(ASTREINTES). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
aplicação de multa diária (astreintes) por descumprimento de ordem
judicial.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a multa diária aplicada por descumprimento de ordem judicial é
proporcional e se houve descumprimento da ordem judicial por parte
das plataformas envolvidas.
3. A questão também envolve a análise da legitimidade do Ministério
Público para executar as astreintes no processo penal e a adequação
do valor da multa diária ao parâmetro estabelecido pelo STJ.
III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida, pois as
agravantes não apresentaram argumentos novos ou suficientes para
alterar a decisão anterior.
5. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a aplicação das
astreintes, consolidando duas multas em uma única, no valor de R$
900.000,00, correspondente a 18 dias de atraso, com valor diário de
R$ 50.000,00, considerado razoável pelo STJ.
6. A jurisprudência do STJ admite a aplicação de astreintes no
processo penal e reconhece a legitimidade do Ministério Público para
sua execução, visando à manutenção da higidez do processo penal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A aplicação de astreintes no processo penal
é admitida, sendo o valor de R$ 50.000,00 por dia considerado
razoável. 2. O Ministério Público é legítimo para executar as
astreintes no processo penal, visando à busca da verdade real e à
manutenção da higidez do processo penal".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 537, § 1º; CR/1988, art.
129, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RMS
65.097/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
10.08.2021; STJ, REsp 1.568.445/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, julgado em 24.06.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
