{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88512,"origem":"stj","sha256_origem":"11aee9b52bf1222dbd1307570a66e58d690d41f685b15cc17f34f4967b8d8921","registro_original":{"id_fonte":"000901606","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2666212","numero_registro":"202402122643","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a legalidade da busca\npessoal e a não aplicação da detração penal pelo Tribunal de\nJustiça.\nII. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) a\nlegalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas com\nbase em fundada suspeita; (ii) a alegada ausência de detração do\ntempo de prisão preventiva na fixação do regime prisional.\nIII. Razões de decidir3. A busca pessoal sem mandado judicial é\nlegal quando há fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. No\ncaso, a abordagem foi motivada por denúncia anônima especificada e\ntentativa de fuga do recorrente, configurando a fundada suspeita\nnecessária à legalidade da diligência.\n4. A detração do tempo de prisão preventiva não foi aplicada pelo\nTribunal de Justiça, pois o tempo de prisão não foi suficiente para\nalterar o regime prisional. Ademais, as alterações promovidas ao\nart. 387, § 2º, do CPP pela Lei n. 12.736/2012, não afastaram a\ncompetência concorrente do Juízo das Execuções para análise da\ndetração, conforme art. 66 da Lei n. 7.210/1984.\nIV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A busca pessoal é legal quando realizada\ncom fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 2. As alterações\npromovidas ao art. 387, § 2º, do CPP pela Lei n. 12.736/2012 não\nafastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para\nanálise da detração, conforme art. 66 da Lei n. 7.210/1984.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 244 e 387, § 2º; Lei n.\n7.210/1984, art. 66.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nAREsp n. 1.994.952/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe\n13/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.064.100/SE, Rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/9/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"23edb4a14a552b5e40675559c05b4b1d6f9c7e84c29369230780410f5077d761","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
