# Registro público: STJ — 2666212

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88512/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88512.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11aee9b52bf1222dbd1307570a66e58d690d41f685b15cc17f34f4967b8d8921

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901606
- **Número de registro na fonte:** 202402122643
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a legalidade da busca
pessoal e a não aplicação da detração penal pelo Tribunal de
Justiça.
II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) a
legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas com
base em fundada suspeita; (ii) a alegada ausência de detração do
tempo de prisão preventiva na fixação do regime prisional.
III. Razões de decidir3. A busca pessoal sem mandado judicial é
legal quando há fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. No
caso, a abordagem foi motivada por denúncia anônima especificada e
tentativa de fuga do recorrente, configurando a fundada suspeita
necessária à legalidade da diligência.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A detração do tempo de prisão preventiva não foi aplicada pelo
Tribunal de Justiça, pois o tempo de prisão não foi suficiente para
alterar o regime prisional. Ademais, as alterações promovidas ao
art. 387, § 2º, do CPP pela Lei n. 12.736/2012, não afastaram a
competência concorrente do Juízo das Execuções para análise da
detração, conforme art. 66 da Lei n. 7.210/1984.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal é legal quando realizada
com fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 2. As alterações
promovidas ao art. 387, § 2º, do CPP pela Lei n. 12.736/2012 não
afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para
análise da detração, conforme art. 66 da Lei n. 7.210/1984."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 244 e 387, § 2º; Lei n.
7.210/1984, art. 66.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp n. 1.994.952/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe
13/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.064.100/SE, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/9/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a legalidade da busca
pessoal e a não aplicação da detração penal pelo Tribunal de
Justiça.
II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) a
legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas com
base em fundada suspeita; (ii) a alegada ausência de detração do
tempo de prisão preventiva na fixação do regime prisional.
III. Razões de decidir3. A busca pessoal sem mandado judicial é
legal quando há fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. No
caso, a abordagem foi motivada por denúncia anônima especificada e
tentativa de fuga do recorrente, configurando a fundada suspeita
necessária à legalidade da diligência.
4. A detração do tempo de prisão preventiva não foi aplicada pelo
Tribunal de Justiça, pois o tempo de prisão não foi suficiente para
alterar o regime prisional. Ademais, as alterações promovidas ao
art. 387, § 2º, do CPP pela Lei n. 12.736/2012, não afastaram a
competência concorrente do Juízo das Execuções para análise da
detração, conforme art. 66 da Lei n. 7.210/1984.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal é legal quando realizada
com fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 2. As alterações
promovidas ao art. 387, § 2º, do CPP pela Lei n. 12.736/2012 não
afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para
análise da detração, conforme art. 66 da Lei n. 7.210/1984."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 244 e 387, § 2º; Lei n.
7.210/1984, art. 66.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp n. 1.994.952/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe
13/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.064.100/SE, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
