{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88513,"origem":"stj","sha256_origem":"f6b2683943cda9290f647141b37e6b022dad394448a30bd0a5a6045d9c2df3e1","registro_original":{"id_fonte":"000901607","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2441139","numero_registro":"202302879382","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. LAVAGEM DE DINHEIRO.\nPLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7\nDO STJ. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe\nprovimento, mantendo a condenação da recorrente por crime de lavagem\nde dinheiro. A defesa pleiteia a absolvição por atipicidade da\nconduta ou a desclassificação para o crime de favorecimento real,\nalém da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas\nde direitos.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a conduta da recorrente, que registrou a aquisição de veículo em\nseu nome para ocultar a origem ilícita dos valores, obtidos por meio\nde furtos praticados pelos corréus, configura o crime de lavagem de\ndinheiro.\n3. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da\npena privativa de liberdade por restritivas de direitos,\nconsiderando a reincidência genérica da recorrente.\nIII. Razões de decidir4. O Tribunal de origem demonstrou que a\nrecorrente praticou o crime de lavagem de dinheiro ao registrar a\naquisição do veículo em seu nome a fim de ocultar o proveito dos\ncrimes de furto praticados pelos corréus, preenchendo todas as\nelementares do tipo penal imputado.\n5. A desclassificação para o delito de favorecimento real mostra-se\ninviável, pois o acórdão recorrido consignou que \"a recorrente, em\nunião de desígnio e vontade com Davi e Nivaldo, forneceu seu nome e\nseus dados para possibilitar a ocultação e dissimulação do proveito\ndos crimes de furto mediante a aquisição do veículo Kia/Sorento\".\n6. A alteração da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido\nencontra óbice na Súmula n. 7 deste Sodalício.\n7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos foi considerada insuficiente pelas instâncias de origem,\ndado o envolvimento da recorrente em atividades ilícitas,\nevidenciado pela reincidência em crimes de tráfico de drogas e\nassociação para o tráfico.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A conduta de registrar o bem em seu nome\npara ocultar o proveito dos crimes cometidos pelos corréus\ncaracteriza o tipo penal da lavagem de capitais, não sendo possível\na desclassificação para o delito de favorecimento real. 2. A\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos não é automática em casos de reincidência genérica, cabendo\nao magistrado examinar a adequação e suficiência da medida\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 44, § 3º; Lei 9.613/1998,\nart. 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp\n2.336.974/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 22/8/2023; AgInt no HC 389.274/SC, Rel. Min. Nefi\nCordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/5/2017; HC n. 93.167/CE, relator\nMinistro Paulo Gallotti, relatora para acórdão Ministra Maria\nThereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de\n8/3/2010.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ca0b2c89e3b03061139eb9827a7d38460d6599e5905c8f009eaf26948bbd2d74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
