# Registro público: STJ — 2441139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88513/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6b2683943cda9290f647141b37e6b022dad394448a30bd0a5a6045d9c2df3e1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901607
- **Número de registro na fonte:** 202302879382
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. LAVAGEM DE DINHEIRO.
PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe
provimento, mantendo a condenação da recorrente por crime de lavagem
de dinheiro. A defesa pleiteia a absolvição por atipicidade da
conduta ou a desclassificação para o crime de favorecimento real,
além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta da recorrente, que registrou a aquisição de veículo em
seu nome para ocultar a origem ilícita dos valores, obtidos por meio
de furtos praticados pelos corréus, configura o crime de lavagem de
dinheiro.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
considerando a reincidência genérica da recorrente.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem demonstrou que a
recorrente praticou o crime de lavagem de dinheiro ao registrar a
aquisição do veículo em seu nome a fim de ocultar o proveito dos
crimes de furto praticados pelos corréus, preenchendo todas as
elementares do tipo penal imputado.
- **Item 5 (texto oficial):** A desclassificação para o delito de favorecimento real mostra-se
inviável, pois o acórdão recorrido consignou que "a recorrente, em
união de desígnio e vontade com Davi e Nivaldo, forneceu seu nome e
seus dados para possibilitar a ocultação e dissimulação do proveito
dos crimes de furto mediante a aquisição do veículo Kia/Sorento".
- **Item 6 (texto oficial):** A alteração da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido
encontra óbice na Súmula n. 7 deste Sodalício.
- **Item 7 (texto oficial):** A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos foi considerada insuficiente pelas instâncias de origem,
dado o envolvimento da recorrente em atividades ilícitas,
evidenciado pela reincidência em crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A conduta de registrar o bem em seu nome
para ocultar o proveito dos crimes cometidos pelos corréus
caracteriza o tipo penal da lavagem de capitais, não sendo possível
a desclassificação para o delito de favorecimento real. 2. A
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos não é automática em casos de reincidência genérica, cabendo
ao magistrado examinar a adequação e suficiência da medida".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 44, § 3º; Lei 9.613/1998,
art. 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.336.974/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 22/8/2023; AgInt no HC 389.274/SC, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/5/2017; HC n. 93.167/CE, relator
Ministro Paulo Gallotti, relatora para acórdão Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de
8/3/2010.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. LAVAGEM DE DINHEIRO.
PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe
provimento, mantendo a condenação da recorrente por crime de lavagem
de dinheiro. A defesa pleiteia a absolvição por atipicidade da
conduta ou a desclassificação para o crime de favorecimento real,
além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta da recorrente, que registrou a aquisição de veículo em
seu nome para ocultar a origem ilícita dos valores, obtidos por meio
de furtos praticados pelos corréus, configura o crime de lavagem de
dinheiro.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
considerando a reincidência genérica da recorrente.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem demonstrou que a
recorrente praticou o crime de lavagem de dinheiro ao registrar a
aquisição do veículo em seu nome a fim de ocultar o proveito dos
crimes de furto praticados pelos corréus, preenchendo todas as
elementares do tipo penal imputado.
5. A desclassificação para o delito de favorecimento real mostra-se
inviável, pois o acórdão recorrido consignou que "a recorrente, em
união de desígnio e vontade com Davi e Nivaldo, forneceu seu nome e
seus dados para possibilitar a ocultação e dissimulação do proveito
dos crimes de furto mediante a aquisição do veículo Kia/Sorento".
6. A alteração da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido
encontra óbice na Súmula n. 7 deste Sodalício.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos foi considerada insuficiente pelas instâncias de origem,
dado o envolvimento da recorrente em atividades ilícitas,
evidenciado pela reincidência em crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A conduta de registrar o bem em seu nome
para ocultar o proveito dos crimes cometidos pelos corréus
caracteriza o tipo penal da lavagem de capitais, não sendo possível
a desclassificação para o delito de favorecimento real. 2. A
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos não é automática em casos de reincidência genérica, cabendo
ao magistrado examinar a adequação e suficiência da medida".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 44, § 3º; Lei 9.613/1998,
art. 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.336.974/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 22/8/2023; AgInt no HC 389.274/SC, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/5/2017; HC n. 93.167/CE, relator
Ministro Paulo Gallotti, relatora para acórdão Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de
8/3/2010.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito](https://wikijuridica.com.br/criminal/lavagem-de-dinheiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As três fases: colocação, dissimulação e integração

- **Âncoras documentais:** dinheiro, lavagem
- **SHA-256 do HTML autoral:** e0006aeacbc08d3dc3f94cfbcbe050311f2530dbb06ec3e448b3ee9a2264d081
- **SHA-256 do registro documental:** f6b2683943cda9290f647141b37e6b022dad394448a30bd0a5a6045d9c2df3e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flavagem-de-dinheiro%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2441139 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f6b2683943cda9290f647141b37e6b022dad394448a30bd0a5a6045d9c2df3e1
- **SHA-256 do comentário:** 1039bb5c6dfa17bf31358571ecabb011d02559c83544fd365f7988c0f46218b8
